| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2002 |
| Date | 2002-06-11 |
| Ementa | Cria a Semana da Paz e dá outras providências. |
| native_id | 3231 |
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EI Nº 2158, DE 11 DE JUNHO DE 2002. Súmula: Cria a Semana da Paz e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Bra..'1.co, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na última semana do mês de agosto de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz. Art. 2° - Na semana da paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência. Art. 3° - Fica instituída a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 4° - Na semana da paz haverá em todo o mumc1p10 grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas. Art. 5° - Para organização da semana da paz deverá ser composta pela Prefeitura Municipal uma Comissão Especial, formada por: I - um representante do Executivo, indicado pelo prefeito; II - um representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente; III - um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco; Branco; IV - um representante da ACIPB - Associação Comercial e Industrial de Pato V - uni representante da CDL- Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco; VI - um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco; VII- um representante do 3° Batalhão da Polícia Civil; VIII - um representante da Polícia Civil; IX - um representante do Corpo de Bombeiros; X- um representante da Igreja Católica; XI - um representante da Associação das Igrejas Evangélicas; XII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - um representante do Poder Judiciário de Pato Branco; XIV - um representante do Ministério Público de Pato Branco~ XV - um representante da Polícia Rodoviária; XVI - u...111 representRnte rJ.9 Conselho Tutelar; XVII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; ~ Rua Arnrl~b@la, 491 i@l@f(:i)H (46) ~~4~~~43 8~~0~H)30 ~m Dffiflê@ f"effiR§ ~ ffiãih l@~iilãtfV@@Wtlit@dY€k,€@ffi,bf ( 1 XVIII - um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes; XVIX - um representante do Conselho Municipal dos idosos. Art. 6° - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos por esta instituídos. Art. 7° - Esca lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Valmir Tasca - PFL. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de junho de 2002. irdl::: Presidente Rua Ararigbôia, •91 T@l•faiu (46) 224·2243 85~0§·030 ~ mafü l1eQi&latiV@@wl\it@dY~k,~mJ3f