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norma nº 2158/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2158 / 2002
Date 2002-06-11
EmentaCria a Semana da Paz e dá outras providências.
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EI Nº 2158, DE 11 DE JUNHO DE 2002. 
Súmula: Cria a Semana da Paz e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Bra..'1.co, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na última semana do mês 
de agosto de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz. 
Art. 2° - Na semana da paz serão desenvolvidas ações educativas com o 
envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública, 
na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de 
pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência. 
Art. 3° - Fica instituída a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio 
de concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer. 
Art. 4° - Na semana da paz haverá em todo o mumc1p10 grande 
confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas. 
Art. 5° - Para organização da semana da paz deverá ser composta pela 
Prefeitura Municipal uma Comissão Especial, formada por: 
I - um representante do Executivo, indicado pelo prefeito; 
II - um representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente; 
III - um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de 
Pato Branco; 
Branco; 
IV - um representante da ACIPB - Associação Comercial e Industrial de Pato 
V - uni representante da CDL- Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco; 
VI - um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco; 
VII- um representante do 3° Batalhão da Polícia Civil; 
VIII - um representante da Polícia Civil; 
IX - um representante do Corpo de Bombeiros; 
X- um representante da Igreja Católica; 
XI - um representante da Associação das Igrejas Evangélicas; 
XII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; 
XIII - um representante do Poder Judiciário de Pato Branco; 
XIV - um representante do Ministério Público de Pato Branco~ 
XV - um representante da Polícia Rodoviária; 
XVI - u...111 representRnte rJ.9 Conselho Tutelar; 
XVII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; ~ 
Rua Arnrl~b@la, 491 i@l@f(:i)H (46) ~~4~~~43 8~~0~H)30 ~m Dffiflê@ f"effiR§ 
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XVIII - um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes; 
XVIX - um representante do Conselho Municipal dos idosos. 
Art. 6° - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos por esta 
instituídos. 
Art. 7° - Esca lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de junho 
de 2002. 
irdl::: 
Presidente 
Rua Ararigbôia, •91 T@l•faiu (46) 224·2243 85~0§·030 
~ mafü l1eQi&latiV@@wl\it@dY~k,~mJ3f 

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