| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2163 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei n° 2.126, de 2 de janeiro de 2002 e dá outras providências. |
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<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.163
Data: 28 de junho de 2002.
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.126, de 2 de
janeiro de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - O artigo 1 º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1° - O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente econômica
regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais e estaduais aplicáveis à
espécie, somente poderá ser exercido no Município de Pato Branco mediante
autorização, a título precário, da autoridade pública competente".(NR)
Art. 2º - O artigo 2° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - serviço de mototáxi, o serviço de transporte individual de passageiros em
veículos automotores, tipo motocicleta;
II - autoridade pública competente, o Secretário de Administração do Município."
(NR)
Art. 3º - O artigo 3º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º - A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por profissionais
autônomos, limitado a um veículos por proprie,tário.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer
motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham a licença de habilitação
cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a
terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes
aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica." (NR)
<Prefeitura 9v1 unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Ao artigo 4° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, ficam acrescidos os
incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 4° - ················································· IX - comprovante de residência e domicílio no Município de Pato Branco;
X-possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco." (AC)
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 4° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - ················································· Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o deferimento da
autorização para a prestação do serviço de mototá:xi, ficará condicionado ao
preenchimento das condições estipuladas nesta lei, à critérios de conveniência e
oportunidade e à verificação do interesse público." (NR)
Art. 6º - O artigo 8° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8° - O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e reajustado pelo
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, com posterior aprovação,
por decreto, do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 7º - O artigo 9º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9° - Considera-se infração à presente lei, sem embargo do disposto em outros
diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos artigos 5°, 6° e 7°.
Parágrafo único. Será considerada infração grave a ofensa:
I - aos incisos VII a XII do artigo 5º;
II - aos incisos V a VIII do artigo 6°; e,
III- aos incisos V e VI do artigo 7°." (NR)
Art. 8° - O artigo 10 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1 O - Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na infração
cometida;
II-multa:
a) de 30 a 50 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 6° e 7º;
b) de 50 a 100 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 6° e
7°, consideradas como graves pelo parágrafo único do artigo 9° desta lei.
III - apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver reincidência /,f/ / .
em infração tida como grave por esta lei; (!./
<Prefeitura 9r1_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver mais que duas
infrações tidas como graves por esta lei, no interregno de 12 (doze) meses;
V - revogação da autorização, quando houver:
a) mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses;
b) o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei;
c) atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um prazo
superior a 60 (sessenta) dias." (NR)
Art. 9º - O artigo 11 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 - Compete à autoridade pública que conceder a autorização a aplicação
das penalidades, em processo administrativo em que seja assegurado o
contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os casos de simples advertência.
§ 1 º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos,
suficientes para tomar impedido o condutor reincidente em infrações que
coloquem em risco o usuário.
§ 2° - O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas
funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
§ 3° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades
e pagas as multas." (NR)
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ,revogadas as
disposições em contrário .
. Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis Gresele :e Enío
Uàljfü\e\~ ~ ~~Íto \Jun1cipal de Pato Branco em, 28 de junho de 2002.
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