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norma nº 2163/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2163 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaAltera dispositivos da lei n° 2.126, de 2 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
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/ 
<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.163 
Data: 28 de junho de 2002. 
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.126, de 2 de 
janeiro de 2002 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O artigo 1 º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1° - O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente econômica 
regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais e estaduais aplicáveis à 
espécie, somente poderá ser exercido no Município de Pato Branco mediante 
autorização, a título precário, da autoridade pública competente".(NR) 
Art. 2º - O artigo 2° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - serviço de mototáxi, o serviço de transporte individual de passageiros em 
veículos automotores, tipo motocicleta; 
II - autoridade pública competente, o Secretário de Administração do Município." 
(NR) 
Art. 3º - O artigo 3º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3º - A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por profissionais 
autônomos, limitado a um veículos por proprie,tário. 
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer 
motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham a licença de habilitação 
cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a 
terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes 
aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica." (NR) 
<Prefeitura 9v1 unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - Ao artigo 4° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, ficam acrescidos os 
incisos IX e X, com a seguinte redação: 
"Art. 4° - ················································· IX - comprovante de residência e domicílio no Município de Pato Branco; 
X-possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco." (AC) 
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 4° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° - ················································· Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o deferimento da 
autorização para a prestação do serviço de mototá:xi, ficará condicionado ao 
preenchimento das condições estipuladas nesta lei, à critérios de conveniência e 
oportunidade e à verificação do interesse público." (NR) 
Art. 6º - O artigo 8° da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8° - O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e reajustado pelo 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, com posterior aprovação, 
por decreto, do Chefe do Poder Executivo." (NR) 
Art. 7º - O artigo 9º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 9° - Considera-se infração à presente lei, sem embargo do disposto em outros 
diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos artigos 5°, 6° e 7°. 
Parágrafo único. Será considerada infração grave a ofensa: 
I - aos incisos VII a XII do artigo 5º; 
II - aos incisos V a VIII do artigo 6°; e, 
III- aos incisos V e VI do artigo 7°." (NR) 
Art. 8° - O artigo 10 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1 O - Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, poderão ser 
aplicadas as seguintes penalidades: 
I - advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na infração 
cometida; 
II-multa: 
a) de 30 a 50 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 6° e 7º; 
b) de 50 a 100 UFM's, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5°, 6° e 
7°, consideradas como graves pelo parágrafo único do artigo 9° desta lei. 
III - apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver reincidência /,f/ / . 
em infração tida como grave por esta lei; (!./ 
<Prefeitura 9r1_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver mais que duas 
infrações tidas como graves por esta lei, no interregno de 12 (doze) meses; 
V - revogação da autorização, quando houver: 
a) mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses; 
b) o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei; 
c) atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um prazo 
superior a 60 (sessenta) dias." (NR) 
Art. 9º - O artigo 11 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 11 - Compete à autoridade pública que conceder a autorização a aplicação 
das penalidades, em processo administrativo em que seja assegurado o 
contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os casos de simples advertência. 
§ 1 º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, 
suficientes para tomar impedido o condutor reincidente em infrações que 
coloquem em risco o usuário. 
§ 2° - O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas 
funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação. 
§ 3° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades 
e pagas as multas." (NR) 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ,revogadas as 
disposições em contrário . 
. Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis Gresele :e Enío 
Uàljfü\e\~ ~ ~~Íto \Jun1cipal de Pato Branco em, 28 de junho de 2002. 
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