| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 2002 |
| Date | 2002-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências. |
| native_id | 3246 |
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,/. Estado do Paraná LEI Nº 2.173, DE 23 DE JULHO DE 2002 PUBLICADO ,,~ ~;e.~ do- ~(W(}. :::89:.J.:i/~ Súmula: Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei: Art. 1 º - Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinaJos e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. § 1 º - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço, etc. § 2º - Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis bem conservados. Art. 2º - A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de imóveis, via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único - Uma vez notificad'J, deverá o p:ro!)rietário do imóvel realizar a conservação ~ limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei. Art. 3° - O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2º desta lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco - UFM, vigente à data da respectiva autuação. Parágrafo único - Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da mul!a anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa. Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos prop!'ietários dos imóveis, ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br Estado do Paraná Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do Município - UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis. Art. 5° - A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4° desta lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da lei nº 1.832, de 08 de junho de 1999 e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994. Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2002, de autoria dos vereadores Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 2002. ~li:: Presidente Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br