br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2182/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2002
Date 2002-08-30
EmentaAltera a lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.
native_id3254

Originating matéria

matéria 12220 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

<Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.182 
Data: 
Súmula: 
30 de agosto de 2002. 
Altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1° de 
junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal- REFIS MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos ou 
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não." 
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, com as 
alterações dadas pelas Leis n. 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
Outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças." 
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40 
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento." 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2002. 
Clóvis sillf::: Prefeito Municipal 

open original →