| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2182 / 2002 |
| Date | 2002-08-30 |
| Ementa | Altera a lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL. |
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<Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.182
Data:
Súmula:
30 de agosto de 2002.
Altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1° de
junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal- REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1°. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não."
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, com as
alterações dadas pelas Leis n. 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de
Outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças."
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento."
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2002.
Clóvis sillf::: Prefeito Municipal