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norma nº 2189/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2189 / 2002
Date 2002-10-15
EmentaAltera a lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências.
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' 1 
Prefeitura 9vt_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.189 
Data: 
Súmula: 
15 de outubro de 2002. 
Altera a lei Municipal n. 331, de 28 de 
Dezembro de 1978, que dispõe sobre o 
Loteamentos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. As alíneas "c" e "f do artigo 19, da Lei Municipal nº 331, de 28 de 
Dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 .... 
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima 
será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada 
lado do mesmo. 
f) as encontas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano 
horizontal;" 
Art. 2°. Renumera o Capítulo VII, da Lei Municipal nº 331, de 28 de Dezembro 
de 1978, para Capítulo VIII, e acrescenta novo Capítulo VII, constante dos arts. 53-A e 
53-8, com a seguinte redação: 
"Capítulo VII 
Dos Incentivos 
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, 
mediante a execução dos seguintes serviços: 
1- abertura de ruas; 
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas 
pluviais. 
Art. 53-8. Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do 
solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, serão, llt. J 
por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do IP" 
<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco .... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quanto às áreas 
objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do 
exercício fiscal em que o loteamento for aprovado. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção 
temporária descrita no caput. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.556, de 10 de Janeiro de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002. 
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Prefeito Municipal 
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