| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2002 |
| Date | 2002-10-15 |
| Ementa | Altera a lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências. |
| native_id | 3261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
' 1
Prefeitura 9vt_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.189
Data:
Súmula:
15 de outubro de 2002.
Altera a lei Municipal n. 331, de 28 de
Dezembro de 1978, que dispõe sobre o
Loteamentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As alíneas "c" e "f do artigo 19, da Lei Municipal nº 331, de 28 de
Dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima
será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada
lado do mesmo.
f) as encontas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano
horizontal;"
Art. 2°. Renumera o Capítulo VII, da Lei Municipal nº 331, de 28 de Dezembro
de 1978, para Capítulo VIII, e acrescenta novo Capítulo VII, constante dos arts. 53-A e
53-8, com a seguinte redação:
"Capítulo VII
Dos Incentivos
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
1- abertura de ruas;
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas
pluviais.
Art. 53-8. Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do
solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, serão, llt. J
por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do IP"
<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco .... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quanto às áreas
objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do
exercício fiscal em que o loteamento for aprovado.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção
temporária descrita no caput.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.556, de 10 de Janeiro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002.
Clóvis ;ilta:oan
Prefeito Municipal
\"'<V._
'F' \ .. ._. ,- ,- ··- ~--·· ~
. - _.,· .+' ;;-,:·, :
·~·-····- .-.. _._...........-,. ......... ··-~·-··