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norma nº 2191/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2191 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaAltera a redação dos §§ 1º e 4º do artigo 1º da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.191, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 
Súmula: Altera a redação dos §§ 1 ºe 4° do artigo 1° da 
lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que 
autoriza o município a fomentar a instalação 
de novas indústrias. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1°. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º .... 
§ 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM' s ao 
número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção: 
I- para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo 
com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da 
Administração Pública; 
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 
(setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e 
três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;" 
"§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão 
que apresentar e comprovar o seguinte: 
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção 
estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; _/ 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." ~ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de 
novembro de 2002. 
~lvio Â~ Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 

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