| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | Altera a redação dos §§ 1º e 4º do artigo 1º da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias. |
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~~/ele gj>afo, @1'anCQ Estado do Paraná LEI Nº 2.191, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 Súmula: Altera a redação dos §§ 1 ºe 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1°. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 º .... § 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM' s ao número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção: I- para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 (cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;" "§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo; II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; _/ IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." ~ Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Estado do Paraná Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de novembro de 2002. ~lvio Â~ Hasse Presidente Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br