| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Estabelece a observação da lei nº 8.666/93, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.192
11 de novembro de 2002.
Estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas
ulteriores alterações, para as licitações e contratos
da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal dever-se-á
observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando
autorizado o Poder Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema de
registro de preço, a que alude o art. 15 desta Lei.
Art. 2°. Para todo contrato celebrado nos termos desta Lei, a Administração Pública
Municipal designará servidor público devidamente habilitado para desempenhar a atribuição de
acompanhamento e fiscalização do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto.
Parágrafo único. Ao servidor designado competirá anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos constatados, informando imediatamente o responsável pelo
órgão municipal afeto ao objeto da contratação.
Art. 3°. Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços
com fulcro no Decreto Regulamentar Municipal nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Ili.Branco, ~m 11 de novembro de 2002 .
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Clóvis~a an
Prefeito Municipal