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norma nº 2204/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2204 / 2002
Date 2002-11-26
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2003.
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Prefeitura Af unícipa[ de Pato 'Branco 
LEI Nº 2.204 
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Municí￾pio de Pato Branco, para o exercício finan￾ceiro de 2003. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2003, compreendendo: 
1 - o orçamento fiscal; 
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃO 1 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
• 
Art. 2°. A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos 
incisos 1 e li do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 50.918.831,00 (cinqüenta 
milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um reais). 
; § 1°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo CQm o 
seguinte desdobramento: 
1 RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO 
DE PATO BRANCO. 
1.1 RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária ..................... . 
Receita de Contribuições ......... . 
Receita Patrimonial. ................. . 
Receita Agropecuária ............... . 
Receita de Serviços .................. . 
Transferencias Correntes ......... . 
Outras Receitas Correntes ....... . 
(-)Dedução para o FUNDEF .... . 
SOMA ............................•................. 
8.446.000,00 
195.831,00 
237.000,00 
37.000,00 
755.000,00 
37.228.000,00 
1.620.000,00 
- 2.024.000,00 
46.494.831,00 
\ .J 
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
Transferências de Capital 
2.500.000,00 
66.000,00 
1.858.000,00 
SOMA ............................................. . 4.424.000,00 
TOTAL ............................................ . 50.918.831,00 
§ 2°. A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na 
forma do que dispõe o Anexo 1. 
SEÇÃO li 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3°. As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e 
da Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 50.918.831,00 
(cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um reais). 
1- o orçamento fiscal..................................................................................... 50.893. 768,00 
li -o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.................... 25.063,00 
TOTAL............................................................................................................ 50.918.831,00 
Art. 4°. O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo li. 
SEÇÃO Ili 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5°. As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços 
vigentes em 1° de julho de 2002 (base de correção relativa a 30 de junho de 2002). 
§ 1°. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras 
estão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 
2002. 
Prefeitura Municipa[ cíe Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no 
decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês 
imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3°. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por 
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara 
Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES 
NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da 
execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos 
estabelecidos no Art.9° da Lei Municipal nº 2.168/02, programados na dotação 
orçamentária 03.05.04.124.0011.2.017, elemento de despesa 9.9.99 99 - Reserva de 
Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e 
os consignados no elemento de despesa 99 99 99 - Reserva de Contingência, à 
abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 
7°, desta lei. 
Art. 7°. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às 
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder 
Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da 
Administração Direta e da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A. nos termos 
estabelecidos no artigo 36 da Lei Municipal 2.168/02 e artigos 40 a 46, da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
Prefeitura Municipa[ áe Pato :Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º. Fica o Poder Legislativo, nos termos do Inciso li do artigo 36 da Lei 
Municipal n. 0 2.168/02, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, dando ciência 
ao Poder Executivo no prazo de 15 dias. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 
Art. 9°. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os 
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei 
Complementar Federal n.0 101/2000, do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal n. 0 2.168/02 podendo, para tanto, realizar 
operações de crédito por antecipação da receita, observadas as normas legais 
vigentes. 
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o 
Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de 
Desembolso. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à 
Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por 
projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos 
orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A. 
Art.12. A compÇltibilidade da programação orçamentária com as metas 
fi'l~nceiras def!nidq.s na Lei n. 0 f.168/02 est~ demonstrada no Ane~o Ili. 
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho 
do corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 
02.04.04.122.0005.2.005 elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo 
IV. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 2002. 
Clóvis'sailla.d~n Prefeito Municipal 

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