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norma nº 2210/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2210 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaEstabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco.
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1 
Prefeitura Municipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.210/2002 
Data: 
Súmula: 
13 de dezembro de 2002 
Estabelece normas para as cenmomas 
públicas e a ordem geral de precedência 
no Município de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a ordem 
geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Município de 
Pato Branco. 
CAPÍTULO ÚNICO 
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS 
SEÇÃOI 
Da Precedência 
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, 
salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas 
quais será observado o respectivo cerimonial. 
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial 
próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra. 
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do 
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência 
será determinada pela função que estiverem exercendo. 
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da 
Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre 
outras autoridades. 
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá, ex￾ofício, a cerimônia a que estiver presente. 
§ 1º. Caso o prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o 
lugar de honra e a presidência da cerimônia. 
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, com a 
ressalva prevista no§ 2°, do art. 1°. i 
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas pelas 
respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente. 
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada 
pelo critério alfabético, na seguinte ordem: 
1 - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
li - Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
Ili - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
VII - Secretário Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o chefe de 
gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos 
secretários municipais. 
Art. 7°. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é determinada, 
nesta ordem: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; 
Ili - 1 º Secretário; 
IV - 2° Secretário; 
V - pelo número de mandatos; 
VI - pela idade; 
VII - pela data da posse. 
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão preferência 
na ordem de precedência. 
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado, prestará 
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade 
ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência. 
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência sobre o 
mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. 
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua 
graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente, 2° 
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e 
Soldado. 
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais 
graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja a maior na 
solenidade a que comparecer. 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, 
como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e 
Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo 
municipal. 
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo 
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com 
o evento. 
SEÇÃO li 
Ordem Geral de Precedência no Município 
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter 
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte: 
desta lei); 
1 - Prefeito Municipal; 
li - Vice-Prefeito Municipal; 
Ili - Presidente da Câmara de Vereadores; 
IV- Juiz de Direito - Diretor do Fórum; 
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1º, desta lei) 
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4°, desta lei) 
VII - maior autoridade Militar; 
VIII - autoridades religiosas; 
IX- representantes de órgãos federais (em nível de direção); 
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção); 
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6°, 
XII - demais Juizes de Direito; 
XIII - promotores de Justiça; 
XIV - delegados de Polícia; 
XV - vereadores; 
XVI - demais representantes de órgãos federais; 
XVII - demais representantes de órgãos estaduais; 
XVIII - demais autoridades municipais. 
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, 
observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta lei. 
SEÇÃO Ili 
Das Cerimônias 
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, 
ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais 
secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 6°. 
Pre_,feitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que 
o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento das autoridades e 
registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu 
cargo e função. 
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante das 
igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante das demais 
igrejas do Município de Pato Branco. 
SEÇÃO IV 
Da Execução de Hinos 
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito 
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas 
a regulamentos especiais. 
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de país 
estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio de soberania. 
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, em que se tenha que 
executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de 
cortesia. 
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, 
coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características. 
Art. 15. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter 
lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional 
Brasileiro. 
Parágrafo único. Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, 
para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for executado. 
SEÇÃO V 
Do Hasteamento das Bandeiras 
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais 
repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, 
Estadual e Municipal. 
§ 1°. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa 
lugar de honra, compreendido como uma posição: 
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' 
1 - central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras ) 
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudo~· ou .. peCP§i. _ iJY . 
semelhantes; ~ 
-........ . . . 'u 
desfile; 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formatura ou 
Ili - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho. 
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional. 
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional. 
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de uma 
pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o 
púlpito que observa o dispositivo. 
§ 5°. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros 
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional. 
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em 
uso, devem ser guardadas em local digno. 
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de 
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do 
município, podendo ostentar seu brasão. 
SEÇÃO VI 
Aniversário do Município 14 de dezembro 
Art. 18. No dia do aniversário do município, o cerimonial da prefeitura deverá 
promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, militares e 
demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à data. 
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que 
todos possam dela participar. 
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do cerimonial da prefeitura, 
observando-se que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional e 
hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo prefeito municipal e outras autoridades 
convidadas. 
SEÇÃO VII 
Da Posse de Autoridades 
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e t•J/ 
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município. lV 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o 
cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que 
está estabelecido nesta lei. 
SEÇÃO VIII 
Das Cerimônias Fúnebres 
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que assumir 
o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias. 
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o 
prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não 
devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. 
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, 
deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 7 4 a 87 do Decreto Federal 
nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem 
geral de precedência no Brasil. 
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das honras 
fúnebres. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2002. 
/~~11il -
Clóvis sarfiadoan 
Prefeito Municipal 

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