| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | Estabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco. |
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Prefeitura Municipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.210/2002
Data:
Súmula:
13 de dezembro de 2002
Estabelece normas para as cenmomas
públicas e a ordem geral de precedência
no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a ordem
geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Município de
Pato Branco.
CAPÍTULO ÚNICO
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃOI
Da Precedência
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer,
salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas
quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial
próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência
será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da
Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre
outras autoridades.
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá, exofício, a cerimônia a que estiver presente.
§ 1º. Caso o prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o
lugar de honra e a presidência da cerimônia.
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, com a
ressalva prevista no§ 2°, do art. 1°. i
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Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas pelas
respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada
pelo critério alfabético, na seguinte ordem:
1 - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
li - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
Ili - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
VII - Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o chefe de
gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos
secretários municipais.
Art. 7°. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é determinada,
nesta ordem:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente;
Ili - 1 º Secretário;
IV - 2° Secretário;
V - pelo número de mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão preferência
na ordem de precedência.
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado, prestará
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade
ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência sobre o
mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua
graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente, 2°
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e
Soldado.
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais
graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja a maior na
solenidade a que comparecer.
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Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial,
como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e
Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo
municipal.
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com
o evento.
SEÇÃO li
Ordem Geral de Precedência no Município
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
desta lei);
1 - Prefeito Municipal;
li - Vice-Prefeito Municipal;
Ili - Presidente da Câmara de Vereadores;
IV- Juiz de Direito - Diretor do Fórum;
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1º, desta lei)
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4°, desta lei)
VII - maior autoridade Militar;
VIII - autoridades religiosas;
IX- representantes de órgãos federais (em nível de direção);
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6°,
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de Justiça;
XIV - delegados de Polícia;
XV - vereadores;
XVI - demais representantes de órgãos federais;
XVII - demais representantes de órgãos estaduais;
XVIII - demais autoridades municipais.
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico,
observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta lei.
SEÇÃO Ili
Das Cerimônias
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá,
ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais
secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 6°.
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Art. 13. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que
o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento das autoridades e
registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu
cargo e função.
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante das
igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante das demais
igrejas do Município de Pato Branco.
SEÇÃO IV
Da Execução de Hinos
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas
a regulamentos especiais.
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de país
estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio de soberania.
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, em que se tenha que
executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de
cortesia.
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda,
coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.
Art. 15. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter
lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional
Brasileiro.
Parágrafo único. Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal,
para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for executado.
SEÇÃO V
Do Hasteamento das Bandeiras
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais
repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal.
§ 1°. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa
lugar de honra, compreendido como uma posição:
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1 - central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras )
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudo~· ou .. peCP§i. _ iJY .
semelhantes; ~
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desfile;
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li - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formatura ou
Ili - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional.
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de uma
pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o
púlpito que observa o dispositivo.
§ 5°. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional.
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em
uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do
município, podendo ostentar seu brasão.
SEÇÃO VI
Aniversário do Município 14 de dezembro
Art. 18. No dia do aniversário do município, o cerimonial da prefeitura deverá
promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, militares e
demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à data.
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que
todos possam dela participar.
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do cerimonial da prefeitura,
observando-se que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional e
hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo prefeito municipal e outras autoridades
convidadas.
SEÇÃO VII
Da Posse de Autoridades
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e t•J/
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município. lV
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Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o
cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que
está estabelecido nesta lei.
SEÇÃO VIII
Das Cerimônias Fúnebres
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que assumir
o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias.
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o
prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não
devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres,
deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 7 4 a 87 do Decreto Federal
nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem
geral de precedência no Brasil.
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das honras
fúnebres.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2002.
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Clóvis sarfiadoan
Prefeito Municipal