| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Institui na Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por D.N.A. |
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.212
18 de dezembro de 2002.
Institui na Saúde Pública do Município de Pato
Branco o programa de prestação dos serviços
de exame laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por D. N.A
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato Branco, o
programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por D. N.A
Art. 2° . Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa
instituído por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo
genético por D.N.A, for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário,
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de
comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade.
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo,
a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos
mensais e que resida no município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa
interessada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração
e residência, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a
comprovação de guarda, tutela ou curatela.
Art. 3° . Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares, Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares,
para realização dos exames previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a
realização do total de exames necessários.
Art. 4° . As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no
orçamento municipal vigente.
Pre_{eitura Municipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º . O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu
orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do
programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas.
Art. 6°. O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável
pela execução e acompanhamento da presente lei.
Art. 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre do projeto de Lei nº 109/2001, de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dall'lgna.
2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de
Clóvis 58.liad~an Prefeito Municipal