br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2212/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2212 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaInstitui na Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por D.N.A.
native_id3284

Originating matéria

matéria 12426 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.212 
18 de dezembro de 2002. 
Institui na Saúde Pública do Município de Pato 
Branco o programa de prestação dos serviços 
de exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por D. N.A 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato Branco, o 
programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por D. N.A 
Art. 2° . Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa 
instituído por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético por D.N.A, for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário, 
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de 
comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade. 
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo, 
a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que 
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos 
mensais e que resida no município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa 
interessada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração 
e residência, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a 
comprovação de guarda, tutela ou curatela. 
Art. 3° . Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios 
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares, Secretaria de 
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares, 
para realização dos exames previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente 
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a 
realização do total de exames necessários. 
Art. 4° . As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do 
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no 
orçamento municipal vigente. 
Pre_{eitura Municipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º . O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu 
orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do 
programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas. 
Art. 6°. O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável 
pela execução e acompanhamento da presente lei. 
Art. 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do projeto de Lei nº 109/2001, de autoria da vereadora 
Laurinha Luiza Dall'lgna. 
2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 
Clóvis 58.liad~an Prefeito Municipal 

open original →