| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Institui Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva – Teste da Orelhinha, e dá outras providências. |
| native_id | 3287 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.215
20 de dezembro de 2002.
Institui Programa de Identificação Precoce da
Deficiência Auditiva - Teste da Orelinha, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído por esta lei Programa de Identificação Precoce da
Deficiência Auditiva - Teste da Orelinha, por metodolog~a objetiva para crianças nas
unidades de saúde, hospitais ou instituições onde ocorram programas de saúde referente
ao atendimento neonatal e que recebem verbas públicas, no município de Pato Branco,
mediante realização de exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB).
Parágrafo único: O objetivo do Programa instituído por esta Lei é de
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas auditivas da
população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a ser executada
obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais.
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este atendimento, garantindo:
1 - diagnóstico médico, avaliação audiológica e encaminhamento à terapia
com fonoaudióloga, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora
individual para os casos de perda auditiva;
li - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde e
postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o número total de exames
realizados de emissão otoacústicos nos neonatos, inclusive com a instituição de campo
para este fim na carteira de saúde.
Art. 3°. Os pediatras das instituições referidas no artigo 1° informarão aos
pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez fornecendo a estes
documentos com o resultado do teste.
Art. 4°. As despesas decorrentes da referida Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município . ....... _ ..... -.. "~·· ,.,----.,-»
~ J . . . . ·1·-·,
Prefeitura Municipa{ cíe Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de substitutivo de Projeto de Lei nº 89/2002, de autoria da
vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de dezembro de 2002.
Ck>:is éad~n Prefeito Municipal