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norma nº 2215/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2215 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaInstitui Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva – Teste da Orelhinha, e dá outras providências.
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.215 
20 de dezembro de 2002. 
Institui Programa de Identificação Precoce da 
Deficiência Auditiva - Teste da Orelinha, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído por esta lei Programa de Identificação Precoce da 
Deficiência Auditiva - Teste da Orelinha, por metodolog~a objetiva para crianças nas 
unidades de saúde, hospitais ou instituições onde ocorram programas de saúde referente 
ao atendimento neonatal e que recebem verbas públicas, no município de Pato Branco, 
mediante realização de exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB). 
Parágrafo único: O objetivo do Programa instituído por esta Lei é de 
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas auditivas da 
população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a ser executada 
obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais. 
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este atendimento, garantindo: 
1 - diagnóstico médico, avaliação audiológica e encaminhamento à terapia 
com fonoaudióloga, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora 
individual para os casos de perda auditiva; 
li - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde e 
postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o número total de exames 
realizados de emissão otoacústicos nos neonatos, inclusive com a instituição de campo 
para este fim na carteira de saúde. 
Art. 3°. Os pediatras das instituições referidas no artigo 1° informarão aos 
pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez fornecendo a estes 
documentos com o resultado do teste. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da referida Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município . ....... _ ..... -.. "~·· ,.,----.,-» 
~ J . . . . ·1·-·, 
Prefeitura Municipa{ cíe Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de substitutivo de Projeto de Lei nº 89/2002, de autoria da 
vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de dezembro de 2002. 
Ck>:is éad~n Prefeito Municipal 

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