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norma nº 2216/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2216 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30 de abril de 2002, da STN/MF e SEDU/PR, na forma em que especifica.
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' ) 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI nº 2.216 
23 de dezembro de 2002. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desenvolver ações para implementar o 
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse 
Social - P.S.H., criado pela Medida Provisória nº 
2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada 
pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, 
nas condições definidas pela Portaria Conjunta 
nº9, de 30 de abril de 2002 da STN/MF e 
SEDU/PR, na forma em que especifica. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante 
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
Artigo 2°. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar áreas de terrenos 
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias 
em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH; 
§ 1°. As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade 
do Município. 
§ 2°. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 
125m2, com testada mínima de 5 metros. 
Artigo 3°. Os projetos de habitação popular para o P.S.H., serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, de Ação Social e Cidadania, de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Administração e Finanças, Assessoria 
de Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias de Habitação, não podendo ser 
projetados com área inferior a 29,00 (vinte e nove) metros 1-ados. 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Artigo 4°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das 
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos 
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida 
Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção 
de novas unidades habitacionais. 
Parágrafo Único. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do 
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver 
ocorrendo este ressarcimento. 
Artigo 5°. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há 
pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e 
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade 
organizadora, de responsabilidade de cada beneficiário neste processo. 
Artigo 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário. 
Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 2002. 

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