| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2216 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30 de abril de 2002, da STN/MF e SEDU/PR, na forma em que especifica. |
| native_id | 3288 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
' )
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI nº 2.216
23 de dezembro de 2002.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social - P.S.H., criado pela Medida Provisória nº
2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada
pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002,
nas condições definidas pela Portaria Conjunta
nº9, de 30 de abril de 2002 da STN/MF e
SEDU/PR, na forma em que especifica.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2°. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar áreas de terrenos
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias
em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH;
§ 1°. As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade
do Município.
§ 2°. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de
125m2, com testada mínima de 5 metros.
Artigo 3°. Os projetos de habitação popular para o P.S.H., serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, de Ação Social e Cidadania, de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Administração e Finanças, Assessoria
de Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias de Habitação, não podendo ser
projetados com área inferior a 29,00 (vinte e nove) metros 1-ados.
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Artigo 4°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida
Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção
de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver
ocorrendo este ressarcimento.
Artigo 5°. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há
pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade
organizadora, de responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Artigo 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for
necessário.
Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 2002.