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norma nº 2223/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2223 / 2003
Date 2003-03-24
EmentaAutoriza doação de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda.
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Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.223 
Data: 24 de março de 2003. 
Súmula: Autoriza doação de imóvel à empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à empresa 
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. pessoa jurídica de direito privado, estabelecida 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ 05.060.225/0001-57, 
parte do imóvel Parque Industrial Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de 
Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito mil e quatrocentos metros 
quadrados}, constante da Matrícula nº 33.891, do 1º Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais}, e a permutar pavilhão industrial nele existente, 
com área de 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados}, nas condições 
previstas no Termo de Permissão de Uso Oneroso a ser firmado entre as partes e 
anexo à presente Lei. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" deste artigo fica 
condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de móveis e 
estofados em geral, vedado qualquer outro; 
Ili - início das atividades industriais no prazo máximo de 12 (doze) 
meses; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo 
início das atividades industriais propostas; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias 
existentes sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de 
Prefeitura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 
1.207, de 03 de maio de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.260, 
de 18 de novembro de 1993. 
Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda, devolverá no 
prazo de 05(cinco) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão 
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta 
Municipalidade, nas condições descritas em Termo de Permissão de Uso 
Oneroso, parte integrante da presente Lei. 
Parãgrafo único. O não cumprimento do disposto contido no "caput" 
deste artigo, implicará na reversão ao patrimônio público municipal, da benfeitoria 
a que se refere o artigo 1° desta Lei. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de 
2003. 
Clóvis 
Prefeito 
~allad~n Municipal 
Pre;feitura !Jvf unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO 
Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem 
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito público com sede administrativa 
na Rua Caramuru nº 271, nesta cidade, Permitente, 
neste ato representado pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, 
brasileiro, viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, 
portador da Cédula de Identidade nº 2. 029. 062-5/SSP￾PR, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná, outorga Permissão de Uso Oneroso 
de Bem Público, à empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo 
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 05.060.225/0001-57, neste ato 
representada por seus sócios-gerentes Robson José 
Schmitz, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 
3.128.179-6 SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, 
residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do 
Paraná, e Rafael Guzzo, brasileiro, solteiro, portador do 
RG nº 3.10.660 SSP/SC e CPF/MF nº 892.872.409-06, 
residente e domiciliado em Pato Branco, de ora em diante 
denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por objeto o 
uso oneroso de bens imóveis de propriedade do 
PERMITENTE, adiante especificados, que se regerá 
pelos princípios do Direito Administrativo e do Direito 
Civil, mediante as seguintes cláusulas e condições: 
Cláusula Primeira - Objeto 
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque Industrial 
Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.400,00m2 
(oito mil e quatrocentos metros quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° 
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
contendo um pavilhão industrial com 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros 
quadrados}, 25,00 x 60,00m, com as seguintes características: INFRAESTRUTURA: 
Escavações e reaterros: serão feitas manualmente com auxílio de carrinho de mão, 
para sapatas, vigas de fundação e demais escavações até 1,5m de profundidade; 
Estacas broca para pavilhão: 68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada 
vão dos pilares, com trado de 200mm (20cm), com profundidade mínima de 1,50m, 
estas deverão ser escavadas e concretadas com duas barras de ferro Bmm (5/16") 
até a viga de baldrame; Vigas de concreto do baldrame para pavilhão: dimensões 
de 1 Ox30cm, com 4 ferros de 1 Omm (3/8") longitudinais e estribos nas transversais de 
5,mm com dimensões de 7x27cm 1(um) a cada 15cm (quinze); Para os vestiários: 
deverá ser seguido conforme especificação do projeto estrutural; 
SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão: dimensões 
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de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/16") longitudinais e estribos nas transversais 
de 5,00 mm com dimensões de 7x17cm 1 (um) a cada 20cm (vinte); FERRAGENS: 
não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com arame 
recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes, 
com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto; ESTRUTURA DO 
VESTIÁRIO: executar-se-á de acordo com o projeto estrutural (inclusive traço), com 
formas de madeira que receberá desmoldante antes de cada concretagem; 
ALVENARtA E PtNTURA: Atvenaria: as alvenarias compõem-se de tijolos de 04 
furos com dimensões de 1 Ox1 Ox29cm de 1 ª qualidade, padrão obras da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, satisfazendo as espessuras exercidas no projeto 
arquitetônico. No levantamento das paredes, os tijolos serão empregados depois de 
molhados com traço 1 :2:8; Pintura: Serão aplicados nas pareces internas e externas 
e revestimento em tinta resina acrílica incolor; Vestiários: nas paredes externas e 
internas se fará a pintura com resina acrílica. Nas portas em madeira, será usada 
selador para madeira. As tintas serão de 1 ª linha, nas marcas da Suvinil, Coral ou 
Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito de pedra brita: nos 
pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre o solo compactado uma 
camada de brita nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto: contra-piso de 
concreto não armado usinado espessura= 05 (cinco) cm, e sobre este, antes da cura 
total fazer o polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos 
vestiãrios: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que 
terão contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada de 
brita nº 2 e o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a ser 
definida pelos fiscais da obra, PEl-05. Os rodapés deverão ter 7cm de altura e da 
mesma cor e padrão do piso cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador da 
cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M): portas esp. 35mm com núcleo tipo colméia 
, chapeados em ambas as faces com madeira compensada e acabamento em 
laminado de cedrinho clara com três demãos de selador nitro incolor, caixilhos e 
vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro incolor e acabamento em 
verniz poliuretano. As portas deverão ser completas com dobradiças e fechaduras 
cromadas de 1 ª qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes internas 
onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com traço 1 :3 ci￾ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto, tendo espessura de 
20mm, nas paredes internas, onde houver azulejos. A argamassa será do tipo regular 
com traço 1:5 ci.-(ar-cal); tNSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os 
conjuntos de louça sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA 
DA COBERTURA: Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com montante 
30 x 92 x 30 # 2,0 mm, terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com fundo anti￾corrosivo, medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto de estrutura e ART; 
COBERTURA: telha e cumeiras em fibrocimento e=6 mm com fechamento dos oitões 
e lateral de aço zincado 0,43 mm com 2,0 metros, fixação com parafusos brocante e 
terças de ferro enrijecida 15x38x75x38x15 # 2,25 mm com fundo anticorrosivo e com {1 • / 
todos os acessórios para fixação da cobertura, medidas mínimas da estrutura, /Jllfl 
apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES: Todas as certidões serão 
adquiridas, para obtenção do habite-se, e liberar a obra para averbação junto ao ~ 
registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS 
COMPLEMENTARES: Água e esgoto cloacal: á ligação definitiva deverá ser 
requerida junto a SANEPAR e Vigilância Sanitária Municipal. As instalações 
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hidráulicas serão executadas conforme projeto e memorial correspondente; 
RODAPÉS: em cerâmica do mesmo material do piso em questão, com altura de 
7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a obra deverá ser entregue limpa. Retirando-se 
todas as manchas, salpiques de argamassa e tinta de paredes, esquadrias, vidros e 
pisos. Desmontagem de galpão de obra, remoção de entulhos, dando condições de 
habitabilidade, trabalhabilidade, funcionamento e segurança. 
Cláusula Segunda - Destinação: 
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à implantação 
de indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária, com exceção de 
qualquer outro. 
Cláusula Terceira - Prazo: 
A Permissão outorgada vigorará por prazo de 05(cinco) anos, contados a partir da 
emissão do presente Termo de Permissão. 
Parágrafo único. 
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 03(três) primeiros 
anos da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas dimensões e 
características sobre terreno do Permitente, previamente indicado por este, cuja 
conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo estabelecido no "caput". E no 
caso de tal obrigação ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária 
estará habilitada a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e 
permuta das benfeitorias, mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal. 
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária: 
A Permissionária fica obrigada a : 
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais que 
do uso permitido resultar; 
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que lhe 
forem necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia 
autorização e aprovação do Permitente; 
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas, relativas 
ao imóvel; 
d} entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que 
receber por ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou 
revogação da permissão. 
Cláusula Quinta- dos Danos: 
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais danos que 
o imóvel venha sofrer. 
Cláusula Sexta - Da fiscalização: 
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel e 
benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação. 
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Cláusula Sétima - Da revogação 
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga, só 
poderá ser revogada em caso de inadimplemento das condições em que é feita. 
Parágrafo Único 
Caso a Permissionária, ao final dos 03(três) primeiros anos do prazo de sua 
vigência, não tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado na 
Cláusula Terceira, Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada de 
pleno direito à permissão. Verificando o inadimplemento dessa obrigação a 
Permissionária poderá, em benefício do Permitente, todas as benfeitorias que 
eventualmente tenha edificado sobre o imóvel, quaisquer que sejam. 
Cláusula Oitava - Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão, com a expressa e 
formal renúncia a outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente 
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai 
assinado pelo representante legal do Permitente e Permissionário, através dos 
seus respectivos representantes legais. 
Pato Branco, 24 de março de 2003 
Municiplo de Pa~ J!l!::_~ermitJ!nts Clóvis S a oan- efeito Municipal 
::>""Ct1U111~~nm1 & Guzzo Ltda 
- Sócio-Gerente 
,..-- ....--, 
Guzzo Ltda 
1Ra1Ja1M Guzzo - Sócio Gerente 
~ 1 

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