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← Pato Branco (PR)

norma nº 2226/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2003
Date 2003-03-24
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
LEI Nº 2.226 
24 de março de 2003 
Súmula: Autoriza o parcelamento de débitos objeto de 
ações de execução fiscal, na forma em que 
especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, mediante 
acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente homologado em 
juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal. 
Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple parcelas em 
número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM 
- Unidade Fiscal do Município. 
Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o 
pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros moratórios e 
correção monetária, na forma da lei. 
Art. 3°. Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda Pública a 
suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última parcela, informando 
sobre o acordo o juiz da causa. 
§ 1°. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda Pública à 
homologação judicial, requerendo a extinção do feito. 
§ 2°. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, prosseguirá a 
execução quanto aos débitos remanescentes. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de 2003. 
r e 
Clóvis S~ladoan Prefeito Municipal 

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