| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2226 / 2003 |
| Date | 2003-03-24 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pato 'Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Data: LEI Nº 2.226 24 de março de 2003 Súmula: Autoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal. Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município. Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Art. 3°. Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa. § 1°. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda Pública à homologação judicial, requerendo a extinção do feito. § 2°. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, prosseguirá a execução quanto aos débitos remanescentes. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de 2003. r e Clóvis S~ladoan Prefeito Municipal