| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2227 / 2003 |
| Date | 2003-03-26 |
| Ementa | Altera a lei n° 1.872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio-passe estudantil no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Prefeitura Af unicipa{ de Pato r_Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.227
Data:
Súmula:
26 de março de 2003.
Altera a Lei nº 1.872, de 29 de outubro de
1999, que institui o meio-passe estudantil no
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.872, de 29 de outubro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica instituído o meio-passe de transporte estudantil no Município
-de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por
cento), da tarifa praticada no transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio-passe estudantil os
alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino de
1 º, 2º e 3º graus."
Art. 2°. O artigo 5º da lei nº1.872, de 29 de outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A aquisição do meio-passe estudantil será efetuada pessoalmente
pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas
de bilhetes, mediante a apresentação da identidade estudantil disposta no
artigo 4 º desta lei."
Art. 3°. As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, terão o
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para se adequarem aos
ditames estipulados nesta lei.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria dos vereadores Laurinha
Luiza Dall'lgna e Nereu Faustino Ceni.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 2003.
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Clóvi~ sLdoan
Prefeito Municipal