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norma nº 2227/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2227 / 2003
Date 2003-03-26
EmentaAltera a lei n° 1.872, de 29 de outubro de 1999, que institui o meio-passe estudantil no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Prefeitura Af unicipa{ de Pato r_Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.227 
Data: 
Súmula: 
26 de março de 2003. 
Altera a Lei nº 1.872, de 29 de outubro de 
1999, que institui o meio-passe estudantil no 
Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.872, de 29 de outubro 
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica instituído o meio-passe de transporte estudantil no Município 
-de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por 
cento), da tarifa praticada no transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio-passe estudantil os 
alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino de 
1 º, 2º e 3º graus." 
Art. 2°. O artigo 5º da lei nº1.872, de 29 de outubro de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º. A aquisição do meio-passe estudantil será efetuada pessoalmente 
pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas 
de bilhetes, mediante a apresentação da identidade estudantil disposta no 
artigo 4 º desta lei." 
Art. 3°. As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, terão o 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para se adequarem aos 
ditames estipulados nesta lei. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria dos vereadores Laurinha 
Luiza Dall'lgna e Nereu Faustino Ceni. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 2003. 
' ,' I' 
Clóvi~ sLdoan 
Prefeito Municipal 

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