| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 2003 |
| Date | 2003-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.252, DE 20 DE MAIO DE 2003. Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1°. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE". Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva - PL. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 20 de maio de 2003. . A 1 l( --0 ~ ~aro Presidente Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná