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norma nº 2254/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2254 / 2003
Date 2003-05-30
EmentaAutoriza o município promover, via administrativa, a indenização por acidentes de trânsito, dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a responsabilização do servidor público e dá outras providências.
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Pr~feitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.254 
30 de maio de 2003. 
Autoriza o município promover, via administrativa, 
a indenização por acidentes de trânsito, dispõe 
sobre o procedimento a ser adotado para a 
responsabilização do servidor público e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei estabelece o procedimento administrativo para 
indenização, pelo erário público municipal, de danos de pequena monta causados por 
acidente de trânsito envolvendo veículos de particulares e do Município de Pato 
Branco, quando verificada culpa exclusiva ou concorrente de servidor público, mediante 
apuração incidental de responsabilidade. 
Parágrafo único. Para fins de indenização a que se refere o "capuf' deste 
artigo, entende-se por pequena monta os danos decorrentes de acidente de trânsito, 
cujo valor não ultrapasse à 20 (vinte) salários mínimos. 
SEÇÃO li 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDENIZATÓRIO 
Art. 2°. O particular, que tiver veículo de sua titularidade ou 
responsabilidade danificado por veículo do município ou de sua responsabilidade 
deverá protocolar, dentro de 30 (trinta) dias do sinistro, pedido de indenização de que 
trata o art. 1 º, anexando os seguintes documentos: 
1 - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, e/ou croqui do acidente; 
li - três orçamentos devidamente assinados, com firma reconhecida dos 
signatários e com prazo de validade para ser executada em 60 dias, ou, conforme o 
caso, cópia autenticada em cartório da apólice de seguro; 
Ili - rol de testemunhas, com endereço e qualificação; 
IV - fotos do veículo danificado, inclusive com os respectivos negativos. 
Prefeitura ~unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3°. O pedido de que trata o artigo anterior será endereçado ao 
Prefeito Municipal que, verificando a existência em tese de responsabilidade da 
Administração Pública, determinará a instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar contra o servidor público responsável, assegurando-lhe o 
contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Constatada a responsabilidade exclusiva ou 
concorrente do servidor público pelo sinistro em relatório final da comissão, serão os 
autos do processo administrativo disciplinar encaminhados à autoridades a que se 
refere o art. 135 da Lei nº 1.245/93, que promoverá: 
1 - aplicação da penalidade administrativa cabível; 
li - solicitação para desencadear procedimento licitatório, na modalidade 
cabível, para reparação dos danos materiais ao particular; 
Ili - outras diligências que julgar pertinentes. 
Art. 4°. Além da penalidade administrativa cabível, será o servidor 
público responsável condenado a indenizar o erário do pagamento total ou parcial da 
indenização ao veículo do particular. 
§ 1 º· Na hipótese de estar segurado o veículo do particular, a indenização 
por parte do município e, regressivamente, por parte do servidor público municipal, 
limitar-se-á ao valor da franquia, total ou parcialmente. 
§ 2°. Quando, nos casos de seguro contra terceiro do veículo do 
murnc1p10, não houver necessidade de pagamento de franquia, a penalidade ao 
servidor público municipal cuja culpa tenha sido comprovada limitar-se-á, à penalidade 
administrativa. 
SEÇÃO Ili 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5°. A indenização parcial dar-se-á nos casos de culpa concorrente 
entre servidor público e particular, limitada a metade do valor dos custos reparatórios 
ou de franquia, conforme o caso. 
Art. 6°. A indenização regressiva ao erário por parte do servidor público 
cuja responsabilidade tenha sido constatada poder-se-á dar através de desconto em 
folha de pagamento, inclusive em parcelas mensais, desde que monetariamente 
corrigidas, observado o disposto no art. 52 da Lei Municipal nº1.245/93, mediante 
expresso consentimento. 
Art. 7°. A presente Lei estende-se aos servidores públicos da 
Administração Pública indireta do Município, bem como a outros colaboradores da 
Administração Pública que se utilizem de veículos oficiais, como membros de 
Conselhos Municipais, entre outros. 
1 1 
Prefeitura :Municipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo umco. Ocorrendo responsabilização do mumc1p10 em 
acidente de trânsito ocasionado por veículo de sua propriedade, utilizado por 
colaboradores da Administração Pública e ou por servidores não habilitados na 
categoria do veículo, a indenização regressiva recairá ao servidor público que liberou a 
utilização do mesmo. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 2003. 
Clóvls l.adoan 
Prefeito Municipal 

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