| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2003 |
| Date | 2003-05-30 |
| Ementa | Autoriza o município promover, via administrativa, a indenização por acidentes de trânsito, dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a responsabilização do servidor público e dá outras providências. |
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Pr~feitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.254
30 de maio de 2003.
Autoriza o município promover, via administrativa,
a indenização por acidentes de trânsito, dispõe
sobre o procedimento a ser adotado para a
responsabilização do servidor público e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece o procedimento administrativo para
indenização, pelo erário público municipal, de danos de pequena monta causados por
acidente de trânsito envolvendo veículos de particulares e do Município de Pato
Branco, quando verificada culpa exclusiva ou concorrente de servidor público, mediante
apuração incidental de responsabilidade.
Parágrafo único. Para fins de indenização a que se refere o "capuf' deste
artigo, entende-se por pequena monta os danos decorrentes de acidente de trânsito,
cujo valor não ultrapasse à 20 (vinte) salários mínimos.
SEÇÃO li
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDENIZATÓRIO
Art. 2°. O particular, que tiver veículo de sua titularidade ou
responsabilidade danificado por veículo do município ou de sua responsabilidade
deverá protocolar, dentro de 30 (trinta) dias do sinistro, pedido de indenização de que
trata o art. 1 º, anexando os seguintes documentos:
1 - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, e/ou croqui do acidente;
li - três orçamentos devidamente assinados, com firma reconhecida dos
signatários e com prazo de validade para ser executada em 60 dias, ou, conforme o
caso, cópia autenticada em cartório da apólice de seguro;
Ili - rol de testemunhas, com endereço e qualificação;
IV - fotos do veículo danificado, inclusive com os respectivos negativos.
Prefeitura ~unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3°. O pedido de que trata o artigo anterior será endereçado ao
Prefeito Municipal que, verificando a existência em tese de responsabilidade da
Administração Pública, determinará a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra o servidor público responsável, assegurando-lhe o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Constatada a responsabilidade exclusiva ou
concorrente do servidor público pelo sinistro em relatório final da comissão, serão os
autos do processo administrativo disciplinar encaminhados à autoridades a que se
refere o art. 135 da Lei nº 1.245/93, que promoverá:
1 - aplicação da penalidade administrativa cabível;
li - solicitação para desencadear procedimento licitatório, na modalidade
cabível, para reparação dos danos materiais ao particular;
Ili - outras diligências que julgar pertinentes.
Art. 4°. Além da penalidade administrativa cabível, será o servidor
público responsável condenado a indenizar o erário do pagamento total ou parcial da
indenização ao veículo do particular.
§ 1 º· Na hipótese de estar segurado o veículo do particular, a indenização
por parte do município e, regressivamente, por parte do servidor público municipal,
limitar-se-á ao valor da franquia, total ou parcialmente.
§ 2°. Quando, nos casos de seguro contra terceiro do veículo do
murnc1p10, não houver necessidade de pagamento de franquia, a penalidade ao
servidor público municipal cuja culpa tenha sido comprovada limitar-se-á, à penalidade
administrativa.
SEÇÃO Ili
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5°. A indenização parcial dar-se-á nos casos de culpa concorrente
entre servidor público e particular, limitada a metade do valor dos custos reparatórios
ou de franquia, conforme o caso.
Art. 6°. A indenização regressiva ao erário por parte do servidor público
cuja responsabilidade tenha sido constatada poder-se-á dar através de desconto em
folha de pagamento, inclusive em parcelas mensais, desde que monetariamente
corrigidas, observado o disposto no art. 52 da Lei Municipal nº1.245/93, mediante
expresso consentimento.
Art. 7°. A presente Lei estende-se aos servidores públicos da
Administração Pública indireta do Município, bem como a outros colaboradores da
Administração Pública que se utilizem de veículos oficiais, como membros de
Conselhos Municipais, entre outros.
1 1
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Parágrafo umco. Ocorrendo responsabilização do mumc1p10 em
acidente de trânsito ocasionado por veículo de sua propriedade, utilizado por
colaboradores da Administração Pública e ou por servidores não habilitados na
categoria do veículo, a indenização regressiva recairá ao servidor público que liberou a
utilização do mesmo.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 2003.
Clóvls l.adoan
Prefeito Municipal