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norma nº 2259/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2259 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaInstitui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003. 
Súmula: Institui Programa de 
Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no 
Mtmicípio de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas 
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, 
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de 
uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de 
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por 
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal, enfatizando-se os seguintes temas: 
I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os 
casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive 
os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento 
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido 
pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o 
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no 
Programa de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico 
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira 
avaliará caso a caso, enfocando especialmente: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - a condição sócio-econômica do casal; 
II - a união estável; 
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 5º. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
situações: 
1 - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 
(dois) filhos, fora do período grávido puerperal; 
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro 
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 
§ 1°. É condição para que se realize a esterilização o registro de 
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento 
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia 
poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde 
durante a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias 
após o parto ou cesariana. 
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende 
do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o 
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) 
salários mínimos mensais. 
§ 5°. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) 
intervenções mensais. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, 
de 11 de junho de 1991. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir 
Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 18 de junho de 2003. 
~f-A)··~ 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 

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