| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | Institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 3331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Paraná LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003. Súmula: Institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no Mtmicípio de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde municipal, enfatizando-se os seguintes temas: I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os casais sem filhos, jovens e adolescentes; II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no Programa de Planejamento Familiar. Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira avaliará caso a caso, enfocando especialmente: Rua Ararigbóia, 491 I - a condição sócio-econômica do casal; II - a união estável; III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br Paraná Estado do Paraná Art. 5º. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes situações: 1 - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 (dois) filhos, fora do período grávido puerperal; II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1°. É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica. § 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde durante a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto ou cesariana. § 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. § 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos mensais. § 5°. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) intervenções mensais. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, de 11 de junho de 1991. Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 18 de junho de 2003. ~f-A)··~ Presidente Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br Paraná