| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 2003 |
| Date | 2003-07-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Combate à Fome – Fome Zero – a dignidade na mesa, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.271, DE 8 DE JULHO DE 2003. Cj~ \Cr;...v nO ~JI,,.,.. ~iw~~~ ~ ,,/ Súmula: Institui o Programa Municipal de Combate à Fome - Fome Zero - a dignidade na mesa, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. -ç,..:Jõ\;• .iJi ~~ 1 ~\ ~,_, <:f.Qj O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1°. Fica pela presente lei instituído o Programa Municipal de Combate à Fome, denominado Fome Zero - a dignidade na mesa, no âmbito do Município de Pato Branco, de acordo com as suas disposições e atendendo ainda o Programa Nacional de Combate à Fome. Art. 2°. O Poder Executivo do município desenvolverá o presente programa em parceria com o Governo Estadual e Federal, com as demais entidades, instituições, organizações bem corno com a iniciativa privada envolvendo toda a sociedade do município. Art. 3°. Para operacionalizar o programa, o Executivo deverá envolver toda a administração sob a coordenação da Secretaria de Ação Social e Cidadania. Art. 4º. A municipalidade deverá dispor a todos os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino fundamental de alimentação suficiente para a boa saúde do aluno de acordo com orientação de nutricionista. Art. 5°. O Poder Público Municipal realizará cadastro único das famílias a serem atendidas pelo programa municipal, estabelecendo critérios, que servirão de parâmetro para todas as ações. Art. 6º. O Programa Municipal Fome Zero será desenvolvido em duas etapas, concomitantemente, assim definidas: I - captação e distribuição de alimentos, que envidará esforços conjuntos das entidades visando arrecadar e distribuir alimentos contemplando pelos menos três refeições diárias às famílias inscritas no cadastro único; II - inserção social, que envidará esforços conjuntos das entidades visando a integração social das famílias cadastradas, mediante: a) programas de formação de mão-de-obra; b) programas de frente de trabalho; c) programa de documentação pessoal. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br cz ~ 1 1 Paraná Estado do Paraná Parágrafo un1co. As famílias para serem beneficiadas deverão obrigatoriamente participar de todos os programas sociais nas áreas de educação e saúde. Art. 7°. As políticas municipais de Combate à Fome serão executadas sob a coordenação da Prefeitura Municipal em parceria com o órgão gestor do programa estadual, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Municipal de Combate à Fome - CMCF, composto por representantes, sendo um titular e outro suplente, de órgãos públicos e entidades, a seguir enumerados: I - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; II - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente; V - Secretaria de Estado das Relações de Trabalho; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VII - Conselho Municipal de Saúde; VIII - Conselho Municipal do Trabalho; IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; X - Conselho Municipal de Educação; XI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; XII - União Municipal das Associações de Moradores; XIII - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; XIV - Forum Municipal de Desenvolvimento; XV - Clubes de Serviço; XVI - Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco; XVII - Entidades Religiosas. Parágrafo único. O Executivo publicará a relação dos membros do CMCF, em 30 dias. Art. 9°. Fica pela presente lei estabelecida a inclusão social, como uma das principais prioridades do Município de Pato Branco. Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do projeto de lei nº 4/2003, de autoria do vereador Enio Ruaro. Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, em 8 de julho de 2003. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br Para nó