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norma nº 2271/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2271 / 2003
Date 2003-07-08
EmentaInstitui o Programa Municipal de Combate à Fome – Fome Zero – a dignidade na mesa, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.271, DE 8 DE JULHO DE 2003. 
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\Cr;...v nO ~JI,,.,.. ~iw~~~ ~ ,,/ Súmula: Institui o Programa Municipal de Combate à 
Fome - Fome Zero - a dignidade na mesa, no 
âmbito do Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
-ç,..:Jõ\;• .iJi ~~ 1 ~\ ~,_, <:f.Qj 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica pela presente lei instituído o Programa Municipal de 
Combate à Fome, denominado Fome Zero - a dignidade na mesa, no âmbito 
do Município de Pato Branco, de acordo com as suas disposições e atendendo 
ainda o Programa Nacional de Combate à Fome. 
Art. 2°. O Poder Executivo do município desenvolverá o presente 
programa em parceria com o Governo Estadual e Federal, com as demais 
entidades, instituições, organizações bem corno com a iniciativa privada 
envolvendo toda a sociedade do município. 
Art. 3°. Para operacionalizar o programa, o Executivo deverá envolver 
toda a administração sob a coordenação da Secretaria de Ação Social e 
Cidadania. 
Art. 4º. A municipalidade deverá dispor a todos os alunos da rede 
pública municipal e estadual de ensino fundamental de alimentação 
suficiente para a boa saúde do aluno de acordo com orientação de 
nutricionista. 
Art. 5°. O Poder Público Municipal realizará cadastro único das 
famílias a serem atendidas pelo programa municipal, estabelecendo critérios, 
que servirão de parâmetro para todas as ações. 
Art. 6º. O Programa Municipal Fome Zero será desenvolvido em duas 
etapas, concomitantemente, assim definidas: 
I - captação e distribuição de alimentos, que envidará esforços 
conjuntos das entidades visando arrecadar e distribuir alimentos 
contemplando pelos menos três refeições diárias às famílias inscritas no 
cadastro único; 
II - inserção social, que envidará esforços conjuntos das entidades 
visando a integração social das famílias cadastradas, mediante: 
a) programas de formação de mão-de-obra; 
b) programas de frente de trabalho; 
c) programa de documentação pessoal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo un1co. As famílias para serem beneficiadas deverão 
obrigatoriamente participar de todos os programas sociais nas áreas de 
educação e saúde. 
Art. 7°. As políticas municipais de Combate à Fome serão executadas 
sob a coordenação da Prefeitura Municipal em parceria com o órgão gestor do 
programa estadual, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Comitê 
Municipal de Combate à Fome - CMCF, composto por representantes, sendo 
um titular e outro suplente, de órgãos públicos e entidades, a seguir 
enumerados: 
I - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
II - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente; 
V - Secretaria de Estado das Relações de Trabalho; 
VI - Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII - Conselho Municipal de Saúde; 
VIII - Conselho Municipal do Trabalho; 
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
X - Conselho Municipal de Educação; 
XI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
XII - União Municipal das Associações de Moradores; 
XIII - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
XIV - Forum Municipal de Desenvolvimento; 
XV - Clubes de Serviço; 
XVI - Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco; 
XVII - Entidades Religiosas. 
Parágrafo único. O Executivo publicará a relação dos membros do 
CMCF, em 30 dias. 
Art. 9°. Fica pela presente lei estabelecida a inclusão social, como 
uma das principais prioridades do Município de Pato Branco. 
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 4/2003, de autoria do vereador 
Enio Ruaro. 
Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, em 8 
de julho de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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