| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | Altera a redação do art. 2º, da lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, que autoriza doação de imóvel a empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.272
11 de julho de 2003.
Altera a redação do art. 2°, da Lei nº 2.223, de
24 de março de 2003, que autoriza doação
de imóvel à empresa Schmitz, Schmitz &
Guzzo ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 2°, da Lei nº 2.223, de 24 de março de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2°. A empresa Schmitz, Schmitz & Guzzo ltda., devolverá no
prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão
industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta
Municipalidade, cuja construção será iniciada até o 8° ano e concluída até
o final do 9° ano, nas condições descritas em Termo de Permissão de
Uso Oneroso, parte integrante da presente Lei".
Art. 2°. Os prazos constantes no Termo de Permissão de Uso Oneroso,
serão da mesma forma alterados.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de 2003.
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Prefeito Municipal
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Através do presente Termo de Permissão de Uso de Bem
Público, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público com sede administrativa na
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade, Permitente, neste ato
representado pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, brasileiro,
viúvo, residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula
de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, outorga
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público, à empresa
Schmitz, Schmitz & Guzzo Ltda., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.060.225/0001-57, neste
ato representada por seus sócios-gerentes Robson José
Schmitz, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.128.179-6
SSP/SC e CPF/MF nº 027.944.619-58, residente e domiciliado
em Pato Branco, Estado do Paraná, e Rafael Guzzo, brasileiro,
solteiro, portador do RG nº 3.10.660 SSP/SC e CPF/MF nº
892.872.409-06, residente e domiciliado em Pato Branco, de
ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA, que tem por
objeto o uso oneroso de bens imóveis de propriedade do
PERMITENTE, adiante especificados, que se regerá pelos
princípios do Direito Administrativo e do Direito Civil, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto
Constitui-se objeto da presente Permissão, o uso de parte do imóvel Parque Industrial
Planalto (40-C - Módulo 06), nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.400,00m2 (oito
mil e quatrocentos metros quadrados), constante da Matrícula nº 33.891, do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo um
pavilhão industrial com 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), 25,00 x
60,00m, com as seguintes características: INFRAESTRUTURA: Escavações e reaterros:
serão feitas manualmente com auxílio de carrinho de mão, para sapatas, vigas de
fundação e demais escavações até 1,5m de profundidade; Estacas broca para pavilhão:
68 (sessenta e oito) estacas brocas, 2 (duas) cada vão dos pilares, com trado de 200mm
(20cm), com profundidade mínima de 1,50m, estas deverão ser escavadas e concretadas
com duas barras de ferro 8mm (5/16") até a viga de baldrame; Vigas de concreto do
baldrame para pavilhão: dimensões de 10x30cm, com 4 ferros de 10mm (3/8")
longitudinais e estribos nas transversais de 5,mm com dimensões de 7x27cm 1 (um) a
cada 15cm (quinze); Para os vestiários: deverá ser seguido conforme especificação do :
projeto estrutural; SUPRAESTRUTURA: Vigas cinta em concreto armado do pavilhão: :
dimensões de 10x20cm, com 4 ferros de 8,0mm (5/16"} longitudinais e estribos nas :
transversais de 5,00 mm com dimensões de .\ 1 (um) a cada 20cm (vinte); .·:
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FERRAGENS: não devem conter óleo, pinturas e partículas soltas, sendo amarradas com
arame recozido. A vibração e cura do concreto deve satisfazer as Nbrs correspondentes,
com auxílio de livros técnicos reconhecidos no assunto; ESTRUTURA DO VESTIÁRIO:
executar-se-á de acordo com o projeto estrutural (inclusive traço), com formas de madeira
que receberá desmoldante antes de cada concretagem; ALVENARIA E PINTURA:
Alvenaria: as alvenarias compõem-se de tijolos de 04 furos com dimensões de
10x10x29cm de 1ª qualidade, padrão obras da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
satisfazendo as espessuras exercidas no projeto arquitetônico. No levantamento das
paredes, os tijolos serão empregados depois de molhados com traço 1 :2:8; Pintura: Serão
aplicados nas pareces internas e externas e revestimento em tinta resina acrílica incolor;
Vestiários: nas paredes externas e internas se fará a pintura com resina acrílica. Nas
portas em madeira, será usado selador para madeira. As tintas serão de 1ª linha, nas
marcas da Suvinil, Coral ou Sherwin Williams, Renner ou similar; PAVIMENTAÇÃO: Leito
de pedra brita: nos pisos que terão contato com o solo, será lançado sobre o solo
compactado uma camada de brita nº 1, com 5,00cm de espessura; Lastro de concreto:
contra-piso de concreto não armado usinado espessura== 05 (cinco) cm, e sobre este, antes
da cura total fazer o polimento mecânico para o pavilhão com juntas de dilatação; Nos
vestiários: será executado após os emboços prontos das paredes. Nos pisos que terão
contato com o solo, serão lançados sobre o solo compactado, uma camada de brita nº 2 e
o contra-piso e concreto não armado usinado. Cerâmica na cor a ser definida pelos fiscais
da obra, PEl-05. Os rodapés deverão ter 7cm de altura e da mesma cor e padrão do piso
cerâmico na obra pelo empreiteiro (colocador da cerâmica); ESQUADRIAS: Madeira (M):
portas esp. 35mm com núcleo tipo colméia , chapeados em ambas as faces com madeira
compensada e acabamento em laminado de cedrinho clara com três demãos de selador
nitro incolor, caixilhos e vistas em madeira maciça com três demãos de selador nitro incolor
e acabamento em verniz poliuretano. As portas deverão ser completas com dobradiças e
fechaduras cromadas de 1ª qualidade; REVESTIMENTOS: Chapisco: todas as paredes
internas onde houver azulejos, receberão chapisco com argamassa grossa com traço 1 :3
ci-ar, 5mm; EMBOÇO: será lançado após o chapisco pronto, tendo espessura de 20mm,
nas paredes internas, onde houver azulejos. A argamassa será do tipo regular com traço
1:5 ci.-(ar-cal); INSTALAÇÕES E APARELHOS: Louças em geral: os conjuntos de louça
sanitária na cor branca e metais serão cromados; ESTRUTURA DA COBERTURA:
Tesouras metálicas com U 50 X 10 X 50 # 3.0 mm com montante 30 x 92 x 30 # 2,0 mm,
terças de ferro 3mm, perfil "U", pintadas com fundo anti-corrosivo, medidas mínimas da
estrutura, apresentar projeto de estrutura e ART; COBERTURA: telha e cumeiras em
fibrocimento e==6 mm com fechamento dos oitões e lateral de aço zincado 0,43 mm com
2,0 metros, fixação com parafusos brocante e terças de ferro enrijecida 15x38x75x38x15 #
2,25 mm com fundo anticorrosivo e com todos os acessórios para fixação da cobertura,
medidas mínimas da estrutura, apresentar projeto da estrutura e ART; CERTIDÕES:
Todas as certidões serão adquiridas, para obtenção do habite-se, e liberar a obra para
averbação junto ao registro de imóvel; LIGAÇÕES DEFINITIVAS, CERTIDÕES E OBRAS
COMPLEMENTARES: Água e esgoto cloacal: a ligação definitiva deverá ser requerida
junto a SANEPAR e Vigilância Sanitária Municipal. As instalações hidráulicas serão
executadas conforme projeto e memorial correspondente; RODAPÉS: em cerâmica do
mesmo material do piso em questão, com altura de 7,0cm.; RECEBIMENTO DA OBRA: a
obra deverá ser entregue limpa. Retirando-se todas as manchas, salpiques de argamassa
e tinta de paredes, esquadrias, vidros e pisos. Desmontagem de galpão de obra, remoção
PUBLICADO
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de entulhos, dando condições de habitabilidade, trabalhabilidade, funcionamento e
segurança.
Cláusula Segunda - Destinação:
O bem imóvel objeto da Permissão se destina única e exclusivamente à implantação de
indústria de móveis e estofados em geral da Permissionária, com exceção de qualquer
outro.
Cláusula Terceira - Prazo:
A Permissão outorgada vigorará por prazo de 10(dez) anos, contados a partir da emissão
do presente Termo de Permissão.
Parágrafo único.
A Permissionária fica obrigada a, antes do decurso integral dos 08(oito) primeiros anos
da permissão iniciar a construção de um pavilhão de idênticas dimensões e
características sobre terreno do Permitente, previamente indicado por este, cuja
conclusão deverá ocorrer até o termo final do prazo estabelecido no "caput". E no caso de
tal obrigação ser efetiva e temporariamente adimplida, a Permissionária estará habilitada
a receber o imóvel objeto da permissão de uso em doação e permuta das benfeitorias,
mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal.
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária:
A Permissionária fica obrigada a :
a) contratar seguro do imóvel e instalações contra eventuais danos materiais que do
uso permitido resultar;
b) construir as suas exclusivas expensas benfeitorias e melhoramentos que lhe forem
necessários, visando ampliar seu uso e gozo, mediante prévia autorização e
aprovação do Permitente;
c) pagar as taxas de consumo de energia elétrica, água e telefônicas, relativas ao
imóvel;
d) entregar o objeto da permissão de uso nas mesmas condições em que receber por
ocasião de sua eventual desocupação, quer por devolução ou revogação da
permissão.
Cláusula Quinta- dos Danos:
A Permissionária assume total e irrestrita responsabilidade por eventuais danos que o
imóvel venha sofrer.
Cláusula Sexta - Da fiscalização:
Ao Permitente fica plenamente facultado o direito de fiscalizar o uso do imóvel e
benfeitorias, exigindo-lhe o cumprimento da sua manutenção e destinação.
Cláusula Sétima - Da revogação
A presente permissão, muito embora tenha caráter unilateral em sua outorga, só poderá
ser revogada em caso de inadimplemento das cor.tdições em que é feita.
PUBLICADO
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Parágrafo Único
Caso a Permissionária, ao final dos 08(oito} primeiros anos do prazo de sua vigência, não
tenha dado início à construção do pavilhão industrial mencionado na Cláusula Terceira,
Parágrafo Único, terá então conseqüentemente revogada de pleno direito à permissão.
Verificando o inadimplemento dessa obrigação a Permissionária perderá, em benefício do
Permitente, todas as benfeitorias que eventualmente tenha edificado sobre o imóvel,
quaisquer que sejam.
Cláusula Oitava - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para
dirimir questões relativas ao presente Termo de Permissão, com a expressa e formal
renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo,
em 03 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo
representante legal do Permitente e Permissionário, através dos seus respectivos
representantes legais.
Pato Branco, 11 de julho de 2003.
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Município de
Clóvis Santo...Pltrto:Mt-.Jl'
PUBLICADO
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