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norma nº 2275/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2275 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaAltera a redação do artigo 2° da lei n° 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
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<Prefeitura ~unicipa{ de <Pato (Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.275 
Data: 
Súmula: 
11 de setembro de 2003. 
Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 
1.343, de 15 de dezembro de 1994, que 
concede isenção de IPTU e taxas a 
aposentados, pensionistas e deficientes 
físicos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. A isenção será conhecida a requerimento do interessado que 
comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, 
através de apresentação de certidão do registro de imóveis dest~ 
comarca, constando o(s) bem(s) de que seja proprietário e comprovante 
de rendimentos, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte, 
devendo ser atualizados a cada três anos. 
1 
§ 1 º. Anualmente, o contribuinte para manter o benefício tributário deverã 
ratificar mediante declaração firmada de próprio punho as informaçõe~ 
constantes de seu cadastro. 1 
§ 2º. Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições qye 
autorizam a isenção concedida por esta Lei, será imediatamente cass~o 
o direito à mesma e lançados os valores relativos à isen o 
irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em 1 i, 
sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte infrator." 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 1 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 19/2003, de autoria do verea · Jor 
Antonio Urbano da Silva. 1 
2003. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de setembro de 
Clóv1iLoa~ Prefeito Municipal 

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