| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2278 / 2003 |
| Date | 2003-09-24 |
| Ementa | Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Data:
Súmula:
LEI Nº 2.278
24 de setembro de 2003.
Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
promoverá anualmente, a partir de 2004, a Conferência Municipal da Cidade de Pato
Branco, para avaliar as políticas públicas do desenvolvimento urbano.
Art. 2°. As conclusões da Conferência serão reunidas em relatório que aponte
comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas carências, sugestões e
providências necessárias à melhoria da qualidade de vida dos pato-branquenses.
§ 1°. O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao
Presidente do Poder Legislativo, às empresas Concessionárias de Serviços Públicos e às
entidades civis vinculadas ao desenvolvimento urbano local.
§ 2°. Do relatório deverá constar a evolução de, no mínimo, os seguintes
itens comparativos anuais:
a) abastecimento d' água, coleta e tratamento de esgoto;
b) coleta de lixo reciclável e não reciclável, aterro sanitário e outras
formas de destino final do lixo urbano;
c) ligações de energia elétrica;
d) habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação
degradadas;
e) transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema
viário;
f) atendimento escolar;
g) atendimento à saúde:
h) geração de empregos e;
i) uso e ocupação do solo.
Art. 3°. A Conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no segundo semestre
de cada ano, com a participação de órgãos públicos vinculados ao tema, municipais e
estaduais, a Câmara Municipal e as entidades representativas dos seguintes segmentos:
a)
b)
c)
Operadoras e Concessionários de Serviços Públicos;
Movimentos Sociais e Populares;
Trabalhadores, através de suas entidades sindicais; O/ 1
<Prefeitura Municipa{ cfe <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
d) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano;
e) ONG'S, entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa.
Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto, Comissão
Organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido nesta Lei.
Art. 5°. A Conferência Municipal da Cidade, no ano de 2004 utilizará os dados
éftatísticos da Conferência Municipal realizada em 12 de agosto de 2003, para aferição
evolutiva dos itens descritos nas alíneas do § 2° do art. 2° desta Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 71/2003, de autoria do Vereador Nereu
Faustino Ceni.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 2003. ' ~ .
Clóvis~a~oan Prefeito Municipal