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norma nº 2278/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2278 / 2003
Date 2003-09-24
EmentaInstitui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá outras providências.
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<Pr~{eitura ~unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.278 
24 de setembro de 2003. 
Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
promoverá anualmente, a partir de 2004, a Conferência Municipal da Cidade de Pato 
Branco, para avaliar as políticas públicas do desenvolvimento urbano. 
Art. 2°. As conclusões da Conferência serão reunidas em relatório que aponte 
comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas carências, sugestões e 
providências necessárias à melhoria da qualidade de vida dos pato-branquenses. 
§ 1°. O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao 
Presidente do Poder Legislativo, às empresas Concessionárias de Serviços Públicos e às 
entidades civis vinculadas ao desenvolvimento urbano local. 
§ 2°. Do relatório deverá constar a evolução de, no mínimo, os seguintes 
itens comparativos anuais: 
a) abastecimento d' água, coleta e tratamento de esgoto; 
b) coleta de lixo reciclável e não reciclável, aterro sanitário e outras 
formas de destino final do lixo urbano; 
c) ligações de energia elétrica; 
d) habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação 
degradadas; 
e) transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema 
viário; 
f) atendimento escolar; 
g) atendimento à saúde: 
h) geração de empregos e; 
i) uso e ocupação do solo. 
Art. 3°. A Conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no segundo semestre 
de cada ano, com a participação de órgãos públicos vinculados ao tema, municipais e 
estaduais, a Câmara Municipal e as entidades representativas dos seguintes segmentos: 
a) 
b) 
c) 
Operadoras e Concessionários de Serviços Públicos; 
Movimentos Sociais e Populares; 
Trabalhadores, através de suas entidades sindicais; O/ 1 
<Prefeitura Municipa{ cfe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
d) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do 
desenvolvimento urbano; 
e) ONG'S, entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa. 
Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto, Comissão 
Organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido nesta Lei. 
Art. 5°. A Conferência Municipal da Cidade, no ano de 2004 utilizará os dados 
éftatísticos da Conferência Municipal realizada em 12 de agosto de 2003, para aferição 
evolutiva dos itens descritos nas alíneas do § 2° do art. 2° desta Lei. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 71/2003, de autoria do Vereador Nereu 
Faustino Ceni. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 2003. ' ~ . 
Clóvis~a~oan Prefeito Municipal 

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