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← Pato Branco (PR)

norma nº 2283/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2003
Date 2003-10-06
EmentaAutoriza doação de área ao CETIS – Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense.
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Pr~{eitura <M_unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.283 
06 de outubro de 2003. 
Autoriza doação de área ao CETIS - Centro 
Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art 1°. Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar parte do imóvel INELSO 
ZUFFO, matriculado sob nº 19.277, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca 
de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros 
quadrados), sem benfeitorias, ao CETIS- Centro Tecnológico e Industrial do 
Sudoeste Paranaense, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 02.720.067/0001-26 com 
sede na Rodovia PR 469, KM 01, sem número nesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná. 
Art 2°. Fica também autorizado o Executivo Municipal, a reservar para futura 
doação, mediante autorização do Poder Legislativo, a área de 100.000,00 m2 (cem mil 
metros quadrados), parte constante da matrícula nº 19.277, para implantação das fases 
seguintes do projeto. 
Parágrafo Único. O projeto total a ser implantado na área de 120.000,00 m2 
(cento e vinte mil metros quadrados), bem como o planejamento de suas fases de 
implantação, são partes integrantes desta Lei e deverão ser fielmente cumpridos a 
cada fase, para que nova área possa ser doada. 
Art. 3°. Cumprida a fase anterior de implantação do projeto, poderá o 
Executivo Municipal, mediante autorização Legislativa, doar nova área de 20.000,00 
m2 (vinte mil metros quadrados) para a fase seguinte, e assim sucessivamente, até o 
término do projeto, com a doação total da área de 120.000,00 m2 (cento e vinte mil 
metros quadrados); 
Art 4° . A doação de que trata o art. 1° fica condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo 
início das atividades de implantação do projeto; 
li - destinação do imóvel, exclusivamente, à implantação de indústrias 
tecnológicas, do ramo eletro eletrônico, de acordo com o projeto de implantação, 
constante do protocolo de intenções do CETIS; 
Prefeitura <M_ unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ili - início das obras no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação, somente após o efetivo início da 
implantação do projeto; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias, que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207 /93, com as alterações 
dadas pelas Leis nº 1260/93, 1681/97 e 2066/01. 
Art 5° . Fica criada, por esta Lei, a Comissão Mista de Acompanhamento, com o 
objetivo de auxilio e acompanhamento na implantação do referido projeto, cuja 
composição se fará com representantes das seguintes entidades: 
1 - Município de Pato Branco - PMPB 
li - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB 
Ili - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP 
IV - Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA 
-PB; 
V- Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI 
Parágrafo Único: O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no prazo 
de 30 dias, o funcionamento da Comissão constante do caput deste artigo. 
Art 6°. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 2003. 

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