| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2003 |
| Date | 2003-10-06 |
| Ementa | Autoriza doação de área ao CETIS – Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense. |
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Pr~{eitura <M_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.283
06 de outubro de 2003.
Autoriza doação de área ao CETIS - Centro
Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar parte do imóvel INELSO
ZUFFO, matriculado sob nº 19.277, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros
quadrados), sem benfeitorias, ao CETIS- Centro Tecnológico e Industrial do
Sudoeste Paranaense, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 02.720.067/0001-26 com
sede na Rodovia PR 469, KM 01, sem número nesta cidade de Pato Branco, Estado do
Paraná.
Art 2°. Fica também autorizado o Executivo Municipal, a reservar para futura
doação, mediante autorização do Poder Legislativo, a área de 100.000,00 m2 (cem mil
metros quadrados), parte constante da matrícula nº 19.277, para implantação das fases
seguintes do projeto.
Parágrafo Único. O projeto total a ser implantado na área de 120.000,00 m2
(cento e vinte mil metros quadrados), bem como o planejamento de suas fases de
implantação, são partes integrantes desta Lei e deverão ser fielmente cumpridos a
cada fase, para que nova área possa ser doada.
Art. 3°. Cumprida a fase anterior de implantação do projeto, poderá o
Executivo Municipal, mediante autorização Legislativa, doar nova área de 20.000,00
m2 (vinte mil metros quadrados) para a fase seguinte, e assim sucessivamente, até o
término do projeto, com a doação total da área de 120.000,00 m2 (cento e vinte mil
metros quadrados);
Art 4° . A doação de que trata o art. 1° fica condicionada ao seguinte:
1 - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo
início das atividades de implantação do projeto;
li - destinação do imóvel, exclusivamente, à implantação de indústrias
tecnológicas, do ramo eletro eletrônico, de acordo com o projeto de implantação,
constante do protocolo de intenções do CETIS;
Prefeitura <M_ unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ili - início das obras no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei;
IV - outorga da escritura pública de doação, somente após o efetivo início da
implantação do projeto;
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias, que edificar sobre
o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207 /93, com as alterações
dadas pelas Leis nº 1260/93, 1681/97 e 2066/01.
Art 5° . Fica criada, por esta Lei, a Comissão Mista de Acompanhamento, com o
objetivo de auxilio e acompanhamento na implantação do referido projeto, cuja
composição se fará com representantes das seguintes entidades:
1 - Município de Pato Branco - PMPB
li - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB
Ili - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP
IV - Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA
-PB;
V- Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI
Parágrafo Único: O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no prazo
de 30 dias, o funcionamento da Comissão constante do caput deste artigo.
Art 6°. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 2003.