| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2003 |
| Date | 2003-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos e dá outras providências. |
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Prefeitura 1vlunicipa{ de Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.285
14 de outubro de 2003.
Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos
sólidos potencialmente perigosos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3° desta lei, após seu
uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde
e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o
disposto nesta lei.
§ 1°. Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as que contenham
em sua composição um ou mais elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus
componentes.
§ 2°. Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma
descrita no parágrafo anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também
são abrangidos por esta lei.
Art. 2°. Os produtos discriminados no art. 1°, após sua utilização ou
esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as :
comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou :
importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas,
ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou ,
pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, ,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os :
procedimentos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 3°. Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas específicas,
considera-se:
1 - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados ,
convenientemente (NBR 7039/87).
li - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica.mediante conversão:
irreversível de energia química (NBR 7039n8).
Ili - Acumulador chumbo- ácido: acumulador no qual o material ativo das placas:
positivas , e constituído por compostos de chumbo e os das placas negativas essencialmente:
por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico (NBR 7039n8).
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IV -Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento,
eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química e energia elétrica que lhe seja
fornecida e que restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78).
V - Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial,
aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas
elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral
industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos.
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular
aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia
em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de
tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados.
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis
aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos,
brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos,
rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de
medição, de aferição, equipamentos médicos e outros.
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias
de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico,
médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para
exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 4°. Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo
3°, bem como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas,
cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos
referidos no artigo 2° desta lei.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput"
serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às
normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas
pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5°. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos
citados no artigo 3° desta lei.
1 - Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, exceto
as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo 6° da Resolução nº 257, de 30 de
junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
li - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.
Ili - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente.
IV - Lançamento em corpos d' água, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 6°. Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de
assistência técnica, previstos no artigo 2° desta lei, deverão desenvolver campanhas de
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esclarecimentos sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento
desta lei, no âmbito do Município.
Art. 7°. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3° desta lei, ficam obrigados a
implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.
Art. 8°. Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3°
desta lei ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final, obedecida à legislação em vigor.
Art. 9°. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos
resíduos abrangidos por esta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros,
deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio
ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento
da atividade.
Art. 10. Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente,
de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas competências, exercer a fiscalização
relativa ao cumprimento desta lei.
§ 1°. O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e
Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei.
§ 2°. A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma
subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 11. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará aos infratores as
penalidades previstas nas Leis n°5 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998; e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 55/2003, de autoria do vereador Nereu
Faustino Ceni.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003.
Clóvls ~a~oan Prefeito Municipal