| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, na forma em que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura :Aíunicipa[ cíe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.289
28 de outubro de 2003.
Altera dispositivos da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, na forma em que especifica e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da lei municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993:
"Art. 111 ....
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
Art. 2º. Os§§ 1º e 2º do art. 116 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ....
§ 1 º. A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para tanto.
§ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, regressivamente."
Art. 3º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei municipal nº 1.245, de 17
de setembro de 1993:
"Art. 122 ....
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar."
Art. 4º. O art. 123 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 111, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de
penalidade mais grave."
Art. Sº. O art. 127 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
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sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando a
infração, indicará a autoria e a materialidade;
li - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
Ili - julgamento.
§ 1 º A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que determinou
instauração do processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá
a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, observado o disposto nos arts. 159 e 160.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal
e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do
art. 163.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que
determinar a instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstancias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
Art. 6º. O art. 134 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127, observando-se
especialmente que:
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1 - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
li - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência no serviço superior a trinta dias e remeterá
o processo à autoridade instauradora para julgamento."
Art. 7º. O inciso 1 do art. 135 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135 ....
1 - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Diretor de
autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se tratar de demissão,
destituição do cargo em comissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão ou entidade."
Art. 8º. O art. 139 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 139. Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo;
li - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 {trinta) dias;
Ili - instauração de processo disciplinar.
§ 1 º Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de servidor
que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias,
acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a Comissão,
sucessivamente:
1 - à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5 dias, as
provas que pretender produzir em seu favor;
li - ao indiciamento do processado;
Ili - à citação do processado para, em 1 O dias, apresentar defesa escrita.
§ 2º A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo
novamente à autoridade competente, para decisão.
§ 3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 {sessenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior."
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Art. 9º. O art. 140 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação da
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar."
Art. 10. O art. 141 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 141. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia da sindicância ou do
processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será remetida ao Ministério
Público para instauração da ação penal."
Art. 11. O inciso 1 do art. 147 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 ....
1 - instauração, mediante despacho da autoridade competente;"
Art. 12. O art. 148 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 148. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá
90 (noventa) dias, contados da data de publicação de Portaria do Presidente da
Comissão, que mencionará sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a
tipificação, em tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual
período, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 13. O caput do art. 157 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do processo, será
formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas."
Art. 14. O art. 163 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 163. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso 1 do art. 135.
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§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
dos autos."
Art. 15. O art. 165 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 165. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão,
observado o disposto no art. 145.
Art. 16. O parágrafo único do art. 172 da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
contrário.
"Art. 172 ....
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente providenciará a
constituição de Comissão, na forma do art. 145."
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 2003.
ClóvisSa~ •
Prefeito Municipal