| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. |
| native_id | 3362 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Paraná Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgãnica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgãnica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco} anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados}. § 1° O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. § 2º A condição prevista no § 1 ° deste artigo referente à reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina). Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de O 1 (um} ano, contados de sua publicação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco Paraná ~~/dePPw@~ Estado do Paraná Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 124 /99, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 18 de novembro de 2003. Rua Ararigbóia, 491 f;1_ l~ ~_, Enio Ruaro Presidente Teletax: (46) 224-2243 - Cx. Po~tal, l l l .- 35505-030 E-mail: legislativo@wh1teduck.ps1.com.br Pato Branco Paraná