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norma nº 2291/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2291 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
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Estado do Paraná 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma unidade 
edificada no mesmo terreno. 
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgãnica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgãnica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo 
menos 5 (cinco} anos, desde que após a subdivisão apresente testada 
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o 
logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados}. 
§ 1° O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados 
no "caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de 
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
§ 2º A condição prevista no § 1 ° deste artigo referente à 
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam 
duas testadas (lotes de esquina). 
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições 
estipuladas nesta lei, terão o prazo de O 1 (um} ano, contados de sua 
publicação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração 
Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~/dePPw@~ Estado do Paraná 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124 /99, de autoria da 
vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 18 de novembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 
f;1_ l~ ~_, Enio Ruaro 
Presidente 
Teletax: (46) 224-2243 - Cx. Po~tal, l l l .- 35505-030 
E-mail: legislativo@wh1teduck.ps1.com.br 
Pato Branco Paraná 

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