| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2294 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. |
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Pr~{éitura 9'vl_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
LEI 2.294
18 de novembro de 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes n°5 14
e 15 quadra nº 1.230, sitos na Rua Aimoré, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná,
contendo respectivamente as áreas de 403,80m2 (quatrocentos e três metros e oitenta
centímetros quadrados), e 403,65m2 (quatrocentos e três metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), constantes das Matrículas 30.247 e 30.248, de propriedade do
Município de Pato Branco avaliados, cada um, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos
seguintes lotes:
1 - Lote nº 13, da quadra nº 214, com área de 262,00m2 (duzentos e sessenta e dois metros
quadrados}, constante da Matrícula nº 28.526, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Pedro lraci Merlo e Orivalda Mariani Merlo
e de outro lado os Srs. Evandro Paulo Merlo, Silvia Fatima Merlo Zanin e Graciele Regina
Merlo, (Usufruto Vitalício), imóvel avaliado em R$ 2.414,42 (dois mil, quatrocentos e quatorze
reais e quarenta e dois centavos);
li - Lote nº 20, da quadra nº 215, com área de 335,92m2 (trezentos e trinta e cinco metros e
noventa e dois centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 31.631, do Registro Geral
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Kamaro Artes
Gráficas Ltda., avaliado em R$ 3.267,40 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta
centavos).
Parágrafo único. O imóvel descrito no Inciso 1 será permutado com o lote nº 14,
da quadra 1.230, enquanto que o constante do Inciso li será permutado com o lote nº 15, da
mesma quadra, ambos de propriedade do Município de Pato Branco.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato.Branco, em 18 de novembro de 2003.
ClóviS&an
Prefeito Municipal