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norma nº 2303/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2303 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.303 
Data: 16 de dezembro de 2003 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote 14, da quadra nº 
802, sito na Rua Ernesto Colla, com área de 565,57m2 (quinhentos e sessenta e cinco metros e 
cinqüenta e sete centímetros quadrados), constante da matrícula nº 35.468 do Registro Geral 
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil 
reais), de propriedade do Município de Pato Branco, pelos seguintes lotes: 
1 - parte do lote nº 02, da quadra nº 809, com área de 88,00m2 (oitenta e oito 
metros quadrados), constante da matrícula nº 21.532-R2, do Registro geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 
de propriedade de Valmor Mondardo; 
li - parte da chácara nº 7-31, com área de 398,67m2 (trezentos e noventa e oito 
metros e sessenta e sete centímetros quadrados), constante da matrícula nº 13.301, do 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de propriedade de Henrique Teixeira Xavier de Paula. 
§ 1 º . Do total da área constante do "caput" deste artigo, caberá aos permutantes 
senhor Walmor Mondardo a área de 166, 90m2 (cento e sessenta e seis metros e noventa 
centímetros quadrados) e ao senhor Henrique Teixeira Xavier de Paula a área de 398,67m2 
(trezentos e noventa e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados). 
§ 2º. As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto desta lei, correrão 
por conta do Poder Público Municipal. 
§ 3º . Ficará sob a responsabilidade e expensas dos permutantes senhores 
Walmor Mondardo e Henrique Teixeira Xavier de Paula, a retirada das casas e a reconstrução 
das mesmas sobre a área determinada no § 1 º deste artigo. 
Art. 2° Os imóveis recebidos pela municipalidade descrito nos incisos 1 e li do 
artigo 1 º desta lei, serão destinados à área verde, enquanto que as áreas recebidas pelos 
permutantes senhores Walmor Mondardo e Henrique Teixeira Xavier de Paula serão 
destinados para o fim de reassentamento (moradia familiar). 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 2003. 
Clóvis :,,nLn￾Prefeito Municipal 

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