| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2303 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. |
| native_id | 3374 |
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?refeifura YJ(unicipa/ de !Palo !JJranco .,_ > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.303 Data: 16 de dezembro de 2003 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote 14, da quadra nº 802, sito na Rua Ernesto Colla, com área de 565,57m2 (quinhentos e sessenta e cinco metros e cinqüenta e sete centímetros quadrados), constante da matrícula nº 35.468 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de propriedade do Município de Pato Branco, pelos seguintes lotes: 1 - parte do lote nº 02, da quadra nº 809, com área de 88,00m2 (oitenta e oito metros quadrados), constante da matrícula nº 21.532-R2, do Registro geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de Valmor Mondardo; li - parte da chácara nº 7-31, com área de 398,67m2 (trezentos e noventa e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados), constante da matrícula nº 13.301, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de propriedade de Henrique Teixeira Xavier de Paula. § 1 º . Do total da área constante do "caput" deste artigo, caberá aos permutantes senhor Walmor Mondardo a área de 166, 90m2 (cento e sessenta e seis metros e noventa centímetros quadrados) e ao senhor Henrique Teixeira Xavier de Paula a área de 398,67m2 (trezentos e noventa e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados). § 2º. As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto desta lei, correrão por conta do Poder Público Municipal. § 3º . Ficará sob a responsabilidade e expensas dos permutantes senhores Walmor Mondardo e Henrique Teixeira Xavier de Paula, a retirada das casas e a reconstrução das mesmas sobre a área determinada no § 1 º deste artigo. Art. 2° Os imóveis recebidos pela municipalidade descrito nos incisos 1 e li do artigo 1 º desta lei, serão destinados à área verde, enquanto que as áreas recebidas pelos permutantes senhores Walmor Mondardo e Henrique Teixeira Xavier de Paula serão destinados para o fim de reassentamento (moradia familiar). Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 2003. Clóvis :,,nLnPrefeito Municipal