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norma nº 2315/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2315 / 2004
Date 2004-01-23
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
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Jt.~/eilura %unic~pa/ de 7-bio :Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.0 2.315 
Data: 23 de janeiro de 2004. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de 
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de 
até R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) junto a Agência de Fomento do 
Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas 
operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1°. O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado 
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a 
substituir. 
§ 2°. O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, 
de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao 
Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de 
imóvel para implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do 
Plano Diretor do Município em conformidade às exigências da Lei Federal n.0 10.257 de 10 de 
julho de 2001. 
Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre 
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha 
a ser contratado. 
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas 
e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do 
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber 
e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos 
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
!Pre/eifura %unicipa/ de !Paio 23ranco :> ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de janeiro de 2004. 
\ 
Cló"' Sir.doa: 
Prefeito Municipal 

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