| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2315 / 2004 |
| Date | 2004-01-23 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. |
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Jt.~/eilura %unic~pa/ de 7-bio :Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N.0 2.315 Data: 23 de janeiro de 2004. Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1°. O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a substituir. § 2°. O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de imóvel para implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do Plano Diretor do Município em conformidade às exigências da Lei Federal n.0 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. !Pre/eifura %unicipa/ de !Paio 23ranco :> ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de janeiro de 2004. \ Cló"' Sir.doa: Prefeito Municipal