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norma nº 2335/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2335 / 2004
Date 2004-05-12
EmentaDispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato Branco e dá outras providências.
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\. 
Estado do Paraná 
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LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos 
necessários ao convívio dos animais no 
perímetro urbano do município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães 
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos 
animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à 
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue: 
1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a 
variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, 
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação; 
li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua 
guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal 
nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio; 
Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e 
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar 
ou machucar transeuntes; 
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros 
animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, 
supermercados, e outros do gênero alimentício. 
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei 
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs 
- Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o 
animal ser apreendido pelo Poder Público. 
Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do 
Municipio de Pato Branco a fiscalização dos pre~s desta lei, o recebimento de 
denúncias e as aplicações de penalidades. . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 
de maio de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paroná 

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