| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2004 |
| Date | 2004-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato Branco e dá outras providências. |
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\. Estado do Paraná .-*· LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004. Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato Branco e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco. Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue: 1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação; li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio; Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou machucar transeuntes; V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, supermercados, e outros do gênero alimentício. Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o animal ser apreendido pelo Poder Público. Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do Municipio de Pato Branco a fiscalização dos pre~s desta lei, o recebimento de denúncias e as aplicações de penalidades. . Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br Pato Branco Paraná Estado do Paraná Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de 2004. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Bronco Paroná