| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 2004 |
| Date | 2004-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.339, DE 1º DE JUNHO DE 2004. ~º~~ .... d&;;·:' SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá "" outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1° Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros. Parágrafo único. Nos centros de que trata esta lei será garantida a infraestrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos. Art. 2º Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às mulheres: 1 - localização de sua problemática no interior do contexto social e de sua realidade familiar; li - a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. Art. 3º São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de violência.que: 1 - estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas; li - declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se; Ili - não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em grupo. Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do não preenchimento do requisito previsto no inciso 111 deste artigo serão encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o devido acompanhamento médico, levando-se em consideração a situação de vítima de violência. Art. 4° O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será feito: 1 - pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e no exame de corpo de delito; li - por órgão público; Ili - por procura direta da mulher. Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e li, as mulheres deverão se fazer acompanhar de competente relatório. Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamenta' de serviços de Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná Email: legislativo@whiteduck.com.br ~fÚnapa Aan~oVwL~ r?/-ktu !XiPaneo .. . Estado do Paraná Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e acompanhamento dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas. serviços: das mulheres; Art. 6º Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes 1 - assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psicológica li - apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual; Ili - saúde; IV - oferta e disponibilidade de empregos; V - garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça; VI - apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. Art. 7º Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres. Parágrafo único. Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em número de localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos. Art. 8º Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes: 1- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; li - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania; Ili - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; IV - 2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres. Art. 9º As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto. Art. 1 O. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos em nível federal ou estadual. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 9/2004, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PP. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º de junho de 2004. Rua Ararigbóia, 491 Dirceu~·· ~Pereira Pr sid,lrite / Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Email: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Para nó