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norma nº 2339/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2339 / 2004
Date 2004-06-01
EmentaDispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.339, DE 1º DE JUNHO DE 2004. 
~º~~ .... d&;;·:' 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros 
de Convivência de Mulheres e dá "" outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1° Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se 
constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade 
física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, 
companheiros e outros. 
Parágrafo único. Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra￾estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos. 
Art. 2º Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às 
mulheres: 
1 - localização de sua problemática no interior do contexto social e de sua 
realidade familiar; 
li - a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando 
proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. 
Art. 3º São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres 
sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de violência.que: 
1 - estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas; 
li - declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se; 
Ili - não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em 
grupo. 
Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do não 
preenchimento do requisito previsto no inciso 111 deste artigo serão encaminhadas, pelo setor 
de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o devido 
acompanhamento médico, levando-se em consideração a situação de vítima de violência. 
Art. 4° O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será 
feito: 
1 - pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e 
no exame de corpo de delito; 
li - por órgão público; 
Ili - por procura direta da mulher. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e li, as mulheres deverão se fazer 
acompanhar de competente relatório. 
Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, 
além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamenta' de serviços de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~fÚnapa Aan~oVwL~ r?/-ktu !XiPaneo .. . Estado do Paraná 
Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e acompanhamento 
dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas. 
serviços: 
das mulheres; 
Art. 6º Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes 
1 - assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psicológica 
li - apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual; 
Ili - saúde; 
IV - oferta e disponibilidade de empregos; 
V - garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça; 
VI - apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. 
Art. 7º Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal 
de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres. 
Parágrafo único. Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em 
número de localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos. 
Art. 8º Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por 
Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes: 
1- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
li - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania; 
Ili - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; 
IV - 2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres. 
Art. 9º As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de 
Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a 
Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com projetos correlatos em nível federal ou estadual. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 9/2004, de autoria da vereadora Laurinha 
Luiza Dall'lgna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º de 
junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
Dirceu~·· ~Pereira Pr sid,lrite 
/ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 

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