| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2004 |
| Date | 2004-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004. QUSLICAOO ~·;hF_ Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art 1º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato Branco. Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física. Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho Regional de Educação Física. Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam funcionar regularmente, devem manter: 1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros funcionais. li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários. V - Alvará municipal de funcionamento. VI - Registro na Junta Comercial do Esta~ Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná Email: legislativo@whiteduck.com.br Estado do Paraná Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento. Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003. Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho Regional de Educação Física autorizou. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de junho de 2004. Rua Ararigbóia, 491 1 ~ DirceLr~. · ª'Pereira P~i9énte Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Email: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná