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norma nº 2345/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2345 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaDispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2004. 
QUSLICAOO 
~·;hF_ Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de clubes, 
academias, escolas de iniciação desportiva e 
outros estabelecimentos que ministrem 
atividades físicas e desportivas ou similares 
no Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art 1º Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, 
desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação 
desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar 
atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2º Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os 
funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas 
deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no 
Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. Os atuais exercentes de cargos, empregos ou 
funções das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, deverão, no momento da 
renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho 
Regional de Educação Física. 
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1 º, para que possam 
funcionar regularmente, devem manter: 
1 - Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível 
superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros 
funcionais. 
li - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de 
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná. 
Ili - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
VI - Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública 
e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos 
usuários. 
V - Alvará municipal de funcionamento. 
VI - Registro na Junta Comercial do Esta~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade 
desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos 1, li, Ili, IV, 
V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, 
devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da 
modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª 
Região - Estado do Paraná. 
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as 
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a 
multas e outras implicações dispostas em regulamento. 
Art. 5º A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será 
condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de 
registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para 
academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que 
estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou 
similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal 
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 
2003. 
Art. 6º O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional 
de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste 
município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho 
Regional de Educação Física autorizou. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2003, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 
de junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
1 ~ 
DirceLr~. · ª'Pereira 
P~i9énte 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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