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norma nº 2346/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2346 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaConcede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.346 
Data: 15 de junho de 2004. 
Súmula: Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores 
retidos: 
1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, 
em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis) 
parcelas, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em 
relação aos juros e à multa. 
§ 1 º . Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa 
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 2004. 
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos respectivos 
débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e irrevogável 
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os 
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3° . A inclusão dos débitos referidos no § 2º do art. 1 º, bem assim a 
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo 
estabelecidos no § 1 º. 
§ 4º . Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, 
após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados nesta lei, retornando o 
débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago. 
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' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, 
relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da 
publicação desta lei. 
Art. 3º. Os débitos de Contribuição de Melhoria serão: 
1 - anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 
50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão ser 
parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste caso, o 
contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor 
principal. 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os 
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se o ato como renúncia de receita. 
Art. 5°. O contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, deverá 
comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja providenciada a 
documentação necessária para regularização do débito. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1~ de junho de 2004. 
Cló~isSa~ Prefeito Municipal 

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