| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2346 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras providências. |
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j :Preje/lura !Jl(un1c1paf de :Palo 23ranco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.346 Data: 15 de junho de 2004. Súmula: Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos: 1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; li - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa. § 1 º . Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 2004. § 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos respectivos débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 3° . A inclusão dos débitos referidos no § 2º do art. 1 º, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 1 º. § 4º . Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago. :?re(e/lura Yi(un1'c1paf de ::Palo !71ranco ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta lei. Art. 3º. Os débitos de Contribuição de Melhoria serão: 1 - anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor principal. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se o ato como renúncia de receita. Art. 5°. O contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja providenciada a documentação necessária para regularização do débito. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1~ de junho de 2004. Cló~isSa~ Prefeito Municipal