| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2347 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | Estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Súmula: Estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente ) poderão ser escolhidos nomes: 1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: a) que se trate de pessoa falecida; b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e, c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 11 - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância; 111- que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos; IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e, V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas. Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Art. 2° A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras: 1 - não devem ser extensas; li - não devem ser repetidas; Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e flora; IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade propagandística. Art. 3º O projeto de lei que vise denominar propnos e logradouros públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipul~no § 2° do art. 1° desta lei. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco ·Paraná Estado do Paraná Art. 4° É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco, salvo quando: 1- constituam denominações homônimas; li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação. Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos. Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações. Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro. Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas, avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou caminho de uso público. Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei. § 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita, organizada por entidade representativa da área geográfica em questão. § 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da área circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor. § 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta) dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos. § 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da entidade responsável pela realização da consulta popular. § 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e 2.236, de 9 de abril de 2003. Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de s~ublicação. l) Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná Estado do Paraná Esta lei decorre do projeto de lei nº 4012004, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de junho de 2004. Dirceu Oi~· . witeira Pres ~-/ Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná Email: legislativo@whiteduck.com.br