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norma nº 2347/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2347 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaEstabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
Súmula: Estabelece critérios para denominação de 
próprios e logradouros públicos do Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1 º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de 
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente 
) poderão ser escolhidos nomes: 
1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: 
a) que se trate de pessoa falecida; 
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à 
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da 
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e, 
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que 
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
11 - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e 
culturais de relevância; 
111- que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos; 
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e, 
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e 
esportivas. 
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será 
comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Art. 2° A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos 
será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras: 
1 - não devem ser extensas; 
li - não devem ser repetidas; 
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos 
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e flora; 
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de 
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade 
propagandística. 
Art. 3º O projeto de lei que vise denominar propnos e logradouros 
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa 
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de 
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipul~no § 2° do art. 1° desta lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco ·Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 4° É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros 
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando: 
1- constituam denominações homônimas; 
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética 
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação. 
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas 
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos. 
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do 
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer 
de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, 
conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor 
histórico e antiguidade e a densidade de edificações. 
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que 
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de, 
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro. 
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas, 
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças, 
parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou 
caminho de uso público. 
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão 
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei. 
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se 
dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita, 
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão. 
§ 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da área 
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor. 
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta) 
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta 
de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos. 
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver 
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da 
entidade responsável pela realização da consulta popular. 
§ 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e 
distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e 
2.236, de 9 de abril de 2003. 
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de s~ublicação. 
l) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 4012004, de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de 
junho de 2004. 
Dirceu Oi~· . witeira 
Pres ~-/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 

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