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norma nº 2348/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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:Pre{e1!ura !Jl(unicipa/ de !JJalo :73ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEI'° 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.348 
17 de junho de 2004. 
Autoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com 
empresas privadas, objetivando a colocação de 
lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros 
públicos do Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com 
empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos 
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem gerar qualquer ônus e/ou encargos 
ao erário público municipal. 
Parágrafo único. Os logradouros públicos a que se refere este artigo 
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas. 
Art. 2º. As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular 
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem 
instalados. 
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, 
como dizeres, dimensões, disposição de colocação e até mesmo tipo de iluminação, quando 
houver, deverão estar detalhados na regulamentação desta lei. 
Art. 3°. As lixeiras e coletores de lixo terão suas medidas padronizadas de 
acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. As lixeiras e coletores de lixo serão distribuídos de forma 
igualitária entre a região central e bairros da cidade de Pato Branco, assegurando-se a 
proporcionalidade habitacional. 
Art 4°. As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de 
conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. 
Art. 5º. A parceria referida nesta lei terá tempo de duração indeterminado, 
considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse público, 
podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação, com prazo mínimo de 90 
(noventa) dias. 
::Pre{eilura !Jl(unicipaf de :7Jalo 2"3ranco } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do projeto de lei nº 80/2003, de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de 2004. 
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