| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEI'°
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.348
17 de junho de 2004.
Autoriza o Executivo Municipal firmar parcerias com
empresas privadas, objetivando a colocação de
lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros
públicos do Município de Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com
empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem gerar qualquer ônus e/ou encargos
ao erário público municipal.
Parágrafo único. Os logradouros públicos a que se refere este artigo
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Art. 2º. As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular
publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem
instalados.
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo,
como dizeres, dimensões, disposição de colocação e até mesmo tipo de iluminação, quando
houver, deverão estar detalhados na regulamentação desta lei.
Art. 3°. As lixeiras e coletores de lixo terão suas medidas padronizadas de
acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As lixeiras e coletores de lixo serão distribuídos de forma
igualitária entre a região central e bairros da cidade de Pato Branco, assegurando-se a
proporcionalidade habitacional.
Art 4°. As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de
conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 5º. A parceria referida nesta lei terá tempo de duração indeterminado,
considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse público,
podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação, com prazo mínimo de 90
(noventa) dias.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei nº 80/2003, de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de 2004.
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