| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2004 |
| Date | 2004-06-18 |
| Ementa | Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas edificações. |
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:7Jre/e1!ura !JJ(un/c/pa/ de !Palo 23ranco > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO P\jS\..\C~~~ ~ ~ w '~ 0·3c:JQ\~- LEI Nº 2.349 ~o Data: 18 de junho de 2004. Súmula: Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Agua nas edificações. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. O Programa de Conservação e Uso Racional da Agua tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Art. 2º. Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: 1 - Conservação e Uso Racional da Agua - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações; li - Desperdício Quantitativo de Agua - volume da água potável desperdiçado pelo uso abusivo; Ili - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para a captação de água que não o Sistema Público de abastecimento. IV - Aguas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de lavar e no chuveiro ou banheira. Art. 3º. As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, com as seguintes características: 1- edificação residencial com área acima de 200,00 m2 ; li - edificação comercial com área acima de 100,00 m2 ; Ili - edificação industrial com qualquer área; IV - edificação pública com qualquer área; V - edificação educacional com qualquer área. Art. 4º. Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Art. 5º. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Agua nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como: a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; b) torneiras dotadas de arejadores. !Pre,/e1lura !Jl(un1cipaf de !Palo :13ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 1º Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade. § 2° Nos hotéis, edifícios públicos e escolas, além dos dispositivos previstos neste artigo, é obrigatório a instalação de dispositivo regulador de vazões nos lavatórios. Art. 6º. As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem: 1 - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e· ' li - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas. Art. 7º. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como: a) rega de jardins e hortas; b) lavagem de roupa; c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas e pisos; e) descargas de vasos sanitários. Art. 8º. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos. Art. 9°. O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas escolas da rede pública e privada e palestras aos profissionais de Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional da água e os métodos de conservação. Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água que a mesma se refere. Art. 12. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogando os dispositivos contrários. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 33/2004, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de junho de 2004 . ... Clóvis ( Sa é.I oan Prefeito unicipal