br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2357/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2004
Date 2004-07-05
EmentaAutoriza doação de imóvel à firma Vincenza Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
native_id3428

Originating matéria

matéria 11849 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

<JJre{eilura !JJ(unicipaf de YJaio :73ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.357 
Data: 05 de julho de 2004. 
Súmula: Autoriza doação de imóvel à firma Vincenza Indústria e 
Comércio de Móveis ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de parte do 
Imóvel Municipal "Parque Industrial Planalto" Módulo 01, com área de 12.064,48m2 (doze mil, 
sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros quadrados), constante da Matrícula de 
nº 33.891, do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, avaliado em R$ 205.096, 16 (duzentos e cinco mil, noventa e seis reais e dezesseis 
centavos), para a firma Vincenza Indústria e Comércio de Móveis Ltda, inscrita no CNPJ 
sob nº 04.509.163/0001-55, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Tupi, 
nº 5280, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do efetivo inicio 
das atividades industriais da donatária; 
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial e comercial de 
móveis sob medida, com predominância em madeira, vedado qualquer outro; 
Ili - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo nº 
232048, de 14 de maio de 2004, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias , contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades comerciais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da 
doação serão suportadas pela empresa donatária. 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer 
das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, com 
alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br~mco, em 05 de julho de 2004. 
ClóvisS;nt ~WJJ/ - Prefeito M~cipal 
ASS~JURIDICA 

open original →