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← Pato Branco (PR)

norma nº 2360/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2360 / 2004
Date 2004-07-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
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' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.360 
Data: 05 de julho de 2004. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal permutar imó￾veis. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes nos 09, 10, 
11 e 12, todos da quadra nº 304, contendo respectivamente as áreas de 532,50m2 
(quinhentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), 450,00m2 
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros 
quadrados~ e 480,00m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), totalizando a área de 
1. 912,50m (mil, novecentos e doze metros e cinqüenta centímetros quadrados), constantes 
das Matrículas nos 22.301, 22.302, 22.303 e 22.304, do 1 º Ofício do Registro Geral de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade do Município de 
Pato Branco, avaliados em R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) o metro 
quadrado, totalizando R$ 19.985,62 (dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e 
sessenta e dois centavos), pela chácara nº 99-1-B, com área de 2.148,34m2 (dois mil, cento 
e quarenta e oito metros e trinta e quatro centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 
35.931, do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, de propriedade do Comércio de Bananas Cobalchini Ltda., avaliada em R$ 8,50 
(oito reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado, totalizando R$ 18.260,89 (dezoito mil, 
duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). 
Art. 2º. A diferença, no valor de R$ 1.724,73 (mil, setecentos e vinte e quatro 
reais e setenta e três centavos), apurada em favor do município, deverá ser recolhida aos 
cofres municipais antes da escrituração dos imóveis, pela empresa Comércio de Bananas 
Cobalchini Ltda. 
Art. 3º. As despesas com escrituração dos imóveis serão suportadas pelos 
permutantes em iguais proporções. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc&, em 05 de julho de 2004. 
Clóvis 
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