| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2360 / 2004 |
| Date | 2004-07-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. |
| native_id | 3431 |
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?re/e1lura 2/(unicipaf de !JJaio :73ranco ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.360 Data: 05 de julho de 2004. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes nos 09, 10, 11 e 12, todos da quadra nº 304, contendo respectivamente as áreas de 532,50m2 (quinhentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados~ e 480,00m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), totalizando a área de 1. 912,50m (mil, novecentos e doze metros e cinqüenta centímetros quadrados), constantes das Matrículas nos 22.301, 22.302, 22.303 e 22.304, do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade do Município de Pato Branco, avaliados em R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) o metro quadrado, totalizando R$ 19.985,62 (dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), pela chácara nº 99-1-B, com área de 2.148,34m2 (dois mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e quatro centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 35.931, do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade do Comércio de Bananas Cobalchini Ltda., avaliada em R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado, totalizando R$ 18.260,89 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). Art. 2º. A diferença, no valor de R$ 1.724,73 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), apurada em favor do município, deverá ser recolhida aos cofres municipais antes da escrituração dos imóveis, pela empresa Comércio de Bananas Cobalchini Ltda. Art. 3º. As despesas com escrituração dos imóveis serão suportadas pelos permutantes em iguais proporções. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc&, em 05 de julho de 2004. Clóvis Pref · 1 . .- ' -~. AS "' · = - "'OR!Ã JURIDJCA ·-- l