| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2004 |
| Date | 2004-07-14 |
| Ementa | Institui Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 3435 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Paraná Nº 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgênica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Súmula: Institui Programa de Habitação Rural-no Município de Pato Branco e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, destinado a agricultores familiares. § 1 º São considerados, a título de classificação, agricultores familiares aqueles que: 1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em mais de 80% de sua propriedade; li - não detenham a qualquer título área superior a 50 ha; Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das explorações agropecuárias; IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. § 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, pnonzará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos agricultores familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias condições de habitabilidade. § 3° Terão. primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas. Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares, oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na regulamentação desta lei e na implementação do Programa. § 1 º O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no mínimo 52 m2 . § 2° O subsídio a ser conce~· será estabelecido na regulamentação da presente lei. 7) Estado do Paraná Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Contrato de Empréstimo 4060 - BR e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para execução do Programa. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional • suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa. Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, bem como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para sua implementação. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal visando implementar os objetivos desta lei. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 57/2003, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 2004.