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norma nº 2364/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2364 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaInstitui Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
Nº 2.364 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgênica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Súmula: Institui Programa de Habitação Rural-no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Habitação Rural no Município 
de Pato Branco, destinado a agricultores familiares. 
§ 1 º São considerados, a título de classificação, agricultores 
familiares aqueles que: 
1 - utilizem o esforço direto de sua família no trabalho produtivo em 
mais de 80% de sua propriedade; 
li - não detenham a qualquer título área superior a 50 ha; 
Ili - que no mínimo 80% da renda bruta anual familiar advenham das 
explorações agropecuárias; 
IV - residam no imóvel rural há mais de um ano. 
§ 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato Branco, 
pnonzará a implementação e a distribuição dos recursos financeiros aos 
agricultores familiares, priorizando-os àqueles que apresentem precárias 
condições de habitabilidade. 
§ 3° Terão. primazia às propriedades ambientalmente conduzidas e 
preservadas. 
Art. 2° O Programa de Habitação Rural no Município de Pato 
Branco, objetiva melhorar as condições de habitação dos agricultores familiares, 
oferecendo linha de crédito com subsídio a ser definido pelo Poder Executivo, na 
regulamentação desta lei e na implementação do Programa. 
§ 1 º O crédito deverá ser suficiente para construção de casas de no 
mínimo 52 m2
. 
§ 2° O subsídio a ser conce~· será estabelecido na 
regulamentação da presente lei. 7) 
Estado do Paraná 
Art. 3° As fontes de recursos financeiros serão, inicialmente, aquelas 
gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio 
Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Contrato de Empréstimo 4060 -
BR e/outras fontes indicadas pelo Poder Executivo. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir fundo próprio 
através da Companhia Municipal de Habitação ou outro órgão do Município para 
execução do Programa. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
• suplementar ao orçamento anual para a implementação do Programa. 
Art. 5º A implementação do Programa, a elaboração dos projetos, 
bem como a prestação de assistência técnica e social aos beneficiários, caberá à 
Companhia de Habitação Municipal, a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras 
e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 6° Competirá ao Poder Executivo definir o prazo de pagamento, 
o valor das prestações, garantias e demais procedimentos a serem adotados para 
sua implementação. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Caixa Econômica Federal 
visando implementar os objetivos desta lei. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57/2003, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de 
julho de 2004. 

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