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norma nº 2365/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2365 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitct e Secretários do 
Município de Pato Branco, Estado do Paráná. 
Art. 1º o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
13.000,00 (trezê"mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branca, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado 
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual. 
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsidio em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderá suplantar o subsidio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no 
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta· de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pata Branco. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho 
de 2004. 
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