| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2365 / 2004 |
| Date | 2004-07-14 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004. o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitct e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paráná. Art. 1º o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 13.000,00 (trezê"mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branca, Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado. Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual. Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsidio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais não poderá suplantar o subsidio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta· de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pata Branco. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 2004. ' - j