| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | Institui o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências. |
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.366, DE 19 DE JULHO DE 2004.
~ IP'I~.
~;~~·~.~ Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Ficam instituídos:
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
li - A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
CAPÍTULO li
FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será
composto por 7% (sete por cento) do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
§ 1º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da
seguinte fórmula:
Rua Ararigbóia, 491
fFPPF = (o,o7> x (VINA>I
IV1NA = (VADl)-(VARE)f
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
VADI =Valor da Arrecadação Dirigida;
VARE = Valor da Arrecadação Espontân'3.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
§ 2º O VARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no
mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA.
§ 3º O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da
Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mês
correspondente ou equivalente do exercício atual.
§ 4º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o
VADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE-Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO Ili
GPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta
por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será
apurada através da seguinte fórmula:
IGPPF = (0,6) X (FPPF)I
CAPÍTULO IV
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 4º O BFFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de
forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e
cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será
apurado através da seguinte fórmula:
IBPPF = (0,4) X (FPPF)I
CAPÍTULO V
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes,
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de
1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos fiscais e
do representante do Departamento de Receitas. ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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§ 1 º São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária:
1 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças.
li - O Assessor Jurídico.
Ili - O Chefe da Tributação.
IV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF - BônusPrêmio de Produtividade Fazendária.
§ 2º São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária:
Jurídico.
1 - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor
li - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação.
Ili - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro.
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF
- Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 3º Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária:
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
li - Estimar, mensalmente, o VARE -Valor da Arrecadação Espontânea.
Ili - Calcular, mensalmente, o VADI -Valor da Arrecadação Dirigida.
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação.
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária.
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal.
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária.
VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO
DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estabelecerá, mensalmente, as atividades e as t.:tas que serão desenvolvidas para
incrementar a arrecadação municipal. 1
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Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que
serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem
desenvolvidas por cada setor.
111 - Editado até, no max1mo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VII
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 7º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estimará, mensalmente, o VARE-Valor da Arrecadação Espontânea.
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação
Espontânea deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
Art. 8º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
calculará, mensalmente, o VADI -Valor da Arrecadação Dirigida.
Parágrafo único. O cálculo do VADI -Valor da Arrecadação Dirigida deverá
ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editado até, no máximo, o qui~/ª útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas. 7}
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CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSAL DO VINA- VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 9º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apurará, mensalmente, o VINA-Valor do Incremento de Arrecadação.
Parágrafo único. A apuração do VINA - Valor do Incremento de Arrecadação
deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
11 - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCOFAZENDÁRIA
Art. 10. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida e o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XI
APONTAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Parágrafo único.
Produtividade Fiscal deverá ser:
O aponta?'to da GPPF - Gratificação-Prêmio de
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1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
Parágrafo único. A indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
§ 1 º O encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor '
correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus.
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para ~menta.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
IV1NA = (PIF1 ,+ ... + PIFn)I
l(PIFn : (VINA) x (0,06) = GPPFlnl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIFn = Produção Individual do Fiscal;
GPPFln = Valor da Gratificação-Prêmi.o de Produtividade Fiscal Individual.
CAPÍTULO XIV
PAGAMENTO MENSAL DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FAZENDÁRIA
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram
jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 1 º O encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica;
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor
correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus;
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
1(VINAx0,04) ; (n)= BPPFlnl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n =Número de Servidores Fazendários;
BPPFln = Valor do Bônus-Prêmio de ".>rodutividade Fazendjria Individual.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório
Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência.
li - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário.
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas.
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho.
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 16. As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas,
para cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ
- Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência.
li - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários.
Ili - A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão.
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento
de outras gratificações, não poderão ser incorporados.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará as disposições desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de julho
Dirceu ~~ira Pr~~
Telefax: {46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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