| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2367 / 2004 |
| Date | 2004-07-23 |
| Ementa | Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências. |
| native_id | 3438 |
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Estado do Paraná Nº 2.367, DE 23 DE JULHO DE 2004. Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências. o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação d~da pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o valor do lançamento do tributo. Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do IPTU lançado e nas seguintes proporções: 1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos consecutivos; Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos consecutivos e; IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais. Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos. Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados. Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores • Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB. · de 2004. Rua Ararigbóia, 491 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho Dirceu ~reira p~y. Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó E mail: legislativo@whiteduck.com.br