| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2388 / 2004 |
| Date | 2004-11-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991. |
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Estado do Paraná Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Rua Ararigbóia, 491 "Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1 - reconhecida idoneidade moral; li - idade superior a vinte e um anos; Ili - residir no Município há mais de dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e ao adolescente; VI - atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - comprovar conclusão do Ensino Fundamental. § 1 ºA prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do Ministério Público Estadual desta Comarca. § 2º Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição. Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, aplicando as seguintes medidas: 1 - às crianças e adolescen) Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná 1998. Estado do Paraná a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários; c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade; 11 - aos pais ou responsável: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência. Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido". Art. 2º Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.717, de 18 de maio de Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de novembro de 2004. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Email: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná