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norma nº 2388/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2004
Date 2004-11-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991.
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Estado do Paraná 
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 1.014, de 4 de março de 1991. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 
1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar 
os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os 
seguintes requisitos: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
li - idade superior a vinte e um anos; 
Ili - residir no Município há mais de dois anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada 
mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha 
prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e 
ao adolescente; 
VI - atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em 
prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII - comprovar conclusão do Ensino Fundamental. 
§ 1 ºA prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de 
caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do 
Ministério Público Estadual desta Comarca. 
§ 2º Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de 
conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição. 
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes dos artigos 95 e 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as 
alterações dadas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, 
aplicando as seguintes medidas: 
1 - às crianças e adolescen) 
Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
1998. 
Estado do Paraná 
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de 
responsabilidade; 
b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários; 
c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de 
ensino fundamental; 
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à 
criança e ao adolescente; 
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em 
regime hospitalar ou ambulatorial; 
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
g) abrigo em entidade; 
11 - aos pais ou responsável: 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à 
família; 
b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação 
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua 
freqüência e aproveitamento escolar; 
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento 
especializado; 
g) advertência. 
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber 
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças 
e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido". 
Art. 2º Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.717, de 18 de maio de 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O 
de novembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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