| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2004 |
| Date | 2004-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2005. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.399
13 de dezembro de 2004.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2005,
compreendendo:
1 - o orçamento fiscal;
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
SEÇÃOI
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2°. A Receita compreende os orçamentos mencionados nos incisos 1 e li do artigo
anterior, é estimada no valbr de R$ 71.407.105,00 (setenta e um milhões, quatrocentos e sete mil, cento
e cinco reais).
§ 1°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
1 RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO
BRANCO.
1.1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária ..................... .
Receita de Contribuições ......... .
Receita Patrimonial. ................. .
Receita de Serviços .................. .
Transferencias Correntes ......... .
Outras Receitas Correntes ....... .
(-)Dedução para o FUNDEF .... .
SOMA ............................................. .
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
SOMA ............................................. .
TOTAL ............................................ .
9.959.000,00
1.580.000,00
635.000,00
315.250,00
47.959.000,00
10.701.355,00
-3.202.500,00
67 .947 .105,00
3.410.000,00
50.000,00
3.460.000,00
71.407 .105,00
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§ 2° . A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que
dispõe o Anexo 1.
SEÇÃO li
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3°. As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 71.407.105,00 (setenta um milhões,
quatrocentos e sete mil, cento e cinco reais).
1 - o orçamento fiscal. ................................................................................... .
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco ................... .
TOTAL ........................................................................................................... .
71.306.855,00
100.250,0j
71.407.105,0 1
Art. 4°. O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo li.
SEÇÃO Ili
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1° de
julho de 2004 (base de correção relativa a 30 de junho de 2004).
§ 1°. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão convertidas
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 2004.
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no decorrer da execução
orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no
período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
§ 3°. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das
correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do
orçamento anual devidamente corrigido.
SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS
PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução
orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no Art.9° da Lei
Municipal nº 2.351/04, programados na dotação orçamentária 03.05.04.124.0011.2.015, elemento de
despesa 9.9.99 99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e
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eventos fiscais e os consignados no elemento de despesa 99 99 99 - Reserva de Contingência, à
abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei.
Art. 7°. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas
decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na
medida da necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2005,
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1° do
Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, a compensação entre as fontes
de recursos no mesmo Projeto ou Atividade, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas
ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida
pública.
li - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias da Companhia de Mineração de
Pato Branco.
Art. 8°. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de
crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica,
observadas as normas que disciplinam a matéria.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA
Art. 9°. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal n.º
2.351/04 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as
normas legais vigentes.
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo
estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
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SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de
Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os
respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato
Branco S.A.
Art. 12. A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas
na Lei n.º 2.351/04 esta demonstrada no Anexo Ili
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do corrente
exercício, cuja programação esta orçada na dotação 03.08.28.846.0049.2.021 elemento de despesa
31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV.
Art. 14. As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao atendimento
dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento constará das programações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão sintetizadas nos Anexos V, VI e VII,
em Anexo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2004.
ClóÍs
Prefeito Municipal