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norma nº 2399/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2005.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.399 
13 de dezembro de 2004. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2005, 
compreendendo: 
1 - o orçamento fiscal; 
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃOI 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2°. A Receita compreende os orçamentos mencionados nos incisos 1 e li do artigo 
anterior, é estimada no valbr de R$ 71.407.105,00 (setenta e um milhões, quatrocentos e sete mil, cento 
e cinco reais). 
§ 1°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento: 
1 RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO 
BRANCO. 
1.1 RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária ..................... . 
Receita de Contribuições ......... . 
Receita Patrimonial. ................. . 
Receita de Serviços .................. . 
Transferencias Correntes ......... . 
Outras Receitas Correntes ....... . 
(-)Dedução para o FUNDEF .... . 
SOMA ............................................. . 
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
SOMA ............................................. . 
TOTAL ............................................ . 
9.959.000,00 
1.580.000,00 
635.000,00 
315.250,00 
47.959.000,00 
10.701.355,00 
-3.202.500,00 
67 .947 .105,00 
3.410.000,00 
50.000,00 
3.460.000,00 
71.407 .105,00 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° . A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que 
dispõe o Anexo 1. 
SEÇÃO li 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3°. As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da 
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 71.407.105,00 (setenta um milhões, 
quatrocentos e sete mil, cento e cinco reais). 
1 - o orçamento fiscal. ................................................................................... . 
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco ................... . 
TOTAL ........................................................................................................... . 
71.306.855,00 
100.250,0j 
71.407.105,0 1 
Art. 4°. O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo li. 
SEÇÃO Ili 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5°. As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1° de 
julho de 2004 (base de correção relativa a 30 de junho de 2004). 
§ 1°. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão convertidas 
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 2004. 
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no decorrer da execução 
orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no 
período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3°. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das 
correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do 
orçamento anual devidamente corrigido. 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS 
PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução 
orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no Art.9° da Lei 
Municipal nº 2.351/04, programados na dotação orçamentária 03.05.04.124.0011.2.015, elemento de 
despesa 9.9.99 99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
eventos fiscais e os consignados no elemento de despesa 99 99 99 - Reserva de Contingência, à 
abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei. 
Art. 7°. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na 
medida da necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2005, 
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1° do 
Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, a compensação entre as fontes 
de recursos no mesmo Projeto ou Atividade, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas 
ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida 
pública. 
li - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias 
consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias da Companhia de Mineração de 
Pato Branco. 
Art. 8°. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de 
crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica, 
observadas as normas que disciplinam a matéria. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA 
RECEITA 
Art. 9°. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, 
do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal n.º 
2.351/04 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as 
normas legais vigentes. 
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo 
estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso. 
:Pre{e1lura 2/(unicipaf de :Palo :73ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da 
publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de 
Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os 
respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato 
Branco S.A. 
Art. 12. A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas 
na Lei n.º 2.351/04 esta demonstrada no Anexo Ili 
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do corrente 
exercício, cuja programação esta orçada na dotação 03.08.28.846.0049.2.021 elemento de despesa 
31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV. 
Art. 14. As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao atendimento 
dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento constará das programações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão sintetizadas nos Anexos V, VI e VII, 
em Anexo. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2004. 
ClóÍs 
Prefeito Municipal 

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