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norma nº 2403/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2403 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaInstitui campanha de prevenção à gravidez precoce.
native_id3473

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matéria 11838 →

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Estado do Paraná 
"~º 2.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
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O)~ ~ ~· O kZ~' Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce. ?)\'.) ~ ~f\\~ ~o.,, \ 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de nove.mbro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, 
campanha pública de prevenção à gravidez precoce. 
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de 
esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, 
postos de saúde e demais entidades públicas do município. 
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal 
autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, 
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3°. A campanha referida no artigo 1° deverá ser desenvolvida no 
mínimo uma vez por ano. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros. 
Art. 5°. O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores 
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 
de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 

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