| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2408 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.408
Data:
Súmula:
30 de dezembro de 2004.
Autoriza o Executivo Municipal instituir na
Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto
Escola Cidadã.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal
de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
Art. 2º. São objetivos do Projeto Escola Cidadã:
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da
cidadania;
li - discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da
comunidade.
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do
Projeto;
V - oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho;
VII - garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar
autonomia organizativa, financeira e administrativa.
Art 3º. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico.
Art. 4°. A escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades nas áreas
curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como cidadania, ética,
solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, direitos humanos,
orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao trabalho.
§ 1 º. Os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, deverão ser
analisados e aprovados pela SMECEL.
§ 2º. As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em
ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, cursos
livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho.
§ 3º. As atividades propostas no projeto deverão levar em conta os interesses da [i/:., ,
comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano (IDH) da
comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4º. Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola poderá buscar
e receber cooperação de organizações não-governamentais e empresas públicas e privadas,
através da Associação de Pais e Mestres -APM.
Art. 5°. As atividades serão realizadas em horários alternativos, de modo a não
prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, desde que
sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas.
Art. 6°. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por um
grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes dos pais e dois
representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , para tanto convocada.
Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá, alem da coordenação do
projeto, a responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e o cuidado com as
instalações do patrimônio público.
Art. 7°. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com o objetivo
de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão disponibilizado para
comporem com as escolas participantes do Projeto Escola Cidadã.
Art. 8°. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais básicos para
as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que
se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias da educação.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da
SMECEL.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'lgna.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2004.
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