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norma nº 2408/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2408 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.408 
Data: 
Súmula: 
30 de dezembro de 2004. 
Autoriza o Executivo Municipal instituir na 
Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto 
Escola Cidadã. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal 
de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
Art. 2º. São objetivos do Projeto Escola Cidadã: 
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da 
cidadania; 
li - discutir a cidadania como tema pertinente à educação; 
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da 
comunidade. 
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do 
Projeto; 
V - oportunizar relação entre escola/família/comunidade; 
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de 
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho; 
VII - garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar 
autonomia organizativa, financeira e administrativa. 
Art 3º. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico. 
Art. 4°. A escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades nas áreas 
curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como cidadania, ética, 
solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, direitos humanos, 
orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao trabalho. 
§ 1 º. Os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, deverão ser 
analisados e aprovados pela SMECEL. 
§ 2º. As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em 
ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, cursos 
livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho. 
§ 3º. As atividades propostas no projeto deverão levar em conta os interesses da [i/:., , 
comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano (IDH) da 
comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º. Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola poderá buscar 
e receber cooperação de organizações não-governamentais e empresas públicas e privadas, 
através da Associação de Pais e Mestres -APM. 
Art. 5°. As atividades serão realizadas em horários alternativos, de modo a não 
prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, desde que 
sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas. 
Art. 6°. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por um 
grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes dos pais e dois 
representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , para tanto convocada. 
Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá, alem da coordenação do 
projeto, a responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e o cuidado com as 
instalações do patrimônio público. 
Art. 7°. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com o objetivo 
de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão disponibilizado para 
comporem com as escolas participantes do Projeto Escola Cidadã. 
Art. 8°. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais básicos para 
as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto. 
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que 
se fizerem necessários à execução desta lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias da educação. 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da 
SMECEL. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'lgna. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2004. 
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