| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2005 |
| Date | 2005-01-19 |
| Ementa | Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Súmula: Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná. Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão instalarse e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco. Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos determinados no "caput" do art. 1° desta lei. Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda de lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico d~ lentes de contato, conforme estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de Óptica e Optometria do Paraná. § 1º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja, estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou técnico em óptica. § 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes de contato, caberá ao técnico em óptica. Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato, será necessário: 1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional; li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções, número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória, número da carteira de saúde com data atualizada; Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná ~~/'de [7/Ja&;, f?J~ Estado do Paraná Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os encargos e vantagens; . IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e legalização da entidade; V - carteira de saúde do responsável técnico; VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal; VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento; VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia de Policia; IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; X- planta baixa e de situação do estabelecimento; XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer agência do banco. Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um) Lensômetro, 01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico fino. Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de Provas de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um) Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com armação de provas para realizar a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma) Máquina para acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de tratamentos diversos, coleção de porta blocos. § 1 º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço terceirizado por um Laboratório Especializado. § 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros. Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de contato, provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) balcão para treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel. Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná Estado do Paraná receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo responsável técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes para fiscalização. Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de situação. Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através de um processo administrativo. Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de estabelecimento de ótica; é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar conserto na armação das lentes e substituir a armação quando necessário, pois a colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato nos usuários. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato, por outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de registro de receitas. Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos ao uso de lentes de contato. Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou sem cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e possuir aparelho para ajuste. Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por estabelecimentos de óptica devidamente licenciados. Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau, com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante contrato de prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os ajustes necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio de óculos. Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Poro nó Estado do Paraná Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. § 1º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento comercial. § 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 - advertência escrita; li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; Ili - suspensão ou interdição temporária; IV - suspensão definitiva; V - cassação da licença sanitária; VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro; VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o direito profissional do responsável técnico em definitivo. Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná