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norma nº 2415/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2415 / 2005
Date 2005-01-19
EmentaRegulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de 
contato, óculos de grau e solares e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos 
corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de 
Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho Regional 
de Óptica e Optometria do Paraná. 
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de 
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição 
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão instalar￾se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da 
Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos 
determinados no "caput" do art. 1° desta lei. 
Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda de 
lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico d~ lentes de contato, conforme 
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 9 
de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de 
Óptica e Optometria do Paraná. 
§ 1º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja, 
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não 
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou 
técnico em óptica. 
§ 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou 
seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes de 
contato, caberá ao técnico em óptica. 
Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda de 
lentes de contato, será necessário: 
1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de 
Fiscalização do Exercício Profissional; 
li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções, 
número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória, número 
da carteira de saúde com data atualizada; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~/'de [7/Ja&;, f?J~ Estado do Paraná 
Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o 
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os 
encargos e vantagens; . 
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e 
legalização da entidade; 
V - carteira de saúde do responsável técnico; 
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável 
técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal; 
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento; 
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta 
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia 
de Policia; 
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do 
órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; 
X- planta baixa e de situação do estabelecimento; 
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer 
agência do banco. 
Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu 
funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um) Lensômetro, 
01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de 
fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em 
óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico fino. 
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato 
deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes 
materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de Provas 
de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um) 
Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com 
armação de provas para realizar a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma) 
Máquina para acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) 
Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) 
Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de 
tratamentos diversos, coleção de porta blocos. 
§ 1 º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem 
laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço 
terceirizado por um Laboratório Especializado. 
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância 
mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros. 
Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de contato, 
provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) balcão para 
treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta toalha, porta 
sabonete líquido e porta lenços de papel. 
Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para fins 
de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo responsável 
técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes para fiscalização. 
Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser 
responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de contato, 
respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade 
e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro endereço na mesma 
localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de situação. 
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através 
de um processo administrativo. 
Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não 
podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes 
de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou profissional; 
não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de sua profissão na 
localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de estabelecimento de ótica; 
é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos próprios para exames 
oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de 
grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem 
grau, executar conserto na armação das lentes e substituir a armação quando 
necessário, pois a colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional 
óptico e sim compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato 
nos usuários. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de 
contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato, por 
outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de 
registro de receitas. 
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou 
óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos 
ao uso de lentes de contato. 
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou sem 
cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente 
habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e possuir 
aparelho para ajuste. 
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por 
estabelecimentos de óptica devidamente licenciados. 
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau, 
com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante contrato de 
prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os ajustes 
necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, ou 
instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio de óculos. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Poro nó 
Estado do Paraná 
Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a 
livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. 
§ 1º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por 
dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento 
comercial. 
§ 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei, 
serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - advertência escrita; 
li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; 
Ili - suspensão ou interdição temporária; 
IV - suspensão definitiva; 
V - cassação da licença sanitária; 
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro; 
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o 
direito profissional do responsável técnico em definitivo. 
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos 
ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente 
licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Responsabilidade Técnica -
CRT. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais 
normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 

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