| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 2005 |
| Date | 2005-01-19 |
| Ementa | Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte. |
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Estado do Paraná LEI Nº 2.416, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. ~o . ""'I~ ~\.\C~ ~~~Súmula: ~-. oP~ Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte. ~ O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º. Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de programas habitacionais em que o Município faça parte. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas com 60 (sessenta) anos de idade. Art. 2º. A prioridade de que trata o art. 1°, restringe-se a 10% (dez por cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários desta lei. Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação. Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos que: 1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; li - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco. Art. 4º. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos · locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: 1 - rampas e corrimãos de acesso; li - pisos antideslizantes; Ili - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente. Art. 5º. Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco. Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná ~~/de q/)ato, ÇIJ~ Estado do Paraná Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa própria. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 101/2004, de autoria do vereador Vilmar Maccari - PDT. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de janeiro de 2005. Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Paraná