| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2418 / 2005 |
| Date | 2005-01-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais. |
| native_id | 3488 |
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Prefeitura ?rtunicipa{ de Pato <Branco ~.J? ~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.418
Data: 21 de janeiro de 2005.
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
conceder abono salarial aos Servidores Públicos
Municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante os meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2005.
Art. 2°. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .. ··· · ·7
Gabinete do Prefeito M~unicipal .. dé. , ª~.~anco, em 21 de janeiro de 2005.
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Prefeito Municipal
<Prefeitura ?rtunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.418
21 de janeiro de 2005.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
conceder abono salarial aos Servidores Públicos
Municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante os meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2005.
Art. 2º. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de; sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. /
Gabinete do Prefeito M~~de janeiro de 2005.
P'refeito Municipal