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norma nº 2418/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2418 / 2005
Date 2005-01-21
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura ?rtunicipa{ de Pato <Branco ~.J? ~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.418 
Data: 21 de janeiro de 2005. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
conceder abono salarial aos Servidores Públicos 
Municipais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos 
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante os meses de janeiro, 
fevereiro, março e abril de 2005. 
Art. 2°. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os 
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo. 
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. .. ··· · ·7 
Gabinete do Prefeito M~unicipal .. dé. , ª~.~anco, em 21 de janeiro de 2005. 
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Prefeito Municipal 
<Prefeitura ?rtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.418 
21 de janeiro de 2005. 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
conceder abono salarial aos Servidores Públicos 
Municipais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos 
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante os meses de janeiro, 
fevereiro, março e abril de 2005. 
Art. 2º. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os 
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo. 
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de; sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. / 
Gabinete do Prefeito M~~de janeiro de 2005. 
P'refeito Municipal 

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