br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2432/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2432 / 2005
Date 2005-03-07
EmentaDispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
native_id3502

Originating matéria

matéria 11913 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Paraná 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento 
de créditos tributários e fiscais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com 
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda 
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de 
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em 
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. 
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão 
resultante caráter decisório. 
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de 
terceiros ou oriundos de sub-rogação. 
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. 
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato 
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes 
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento. 
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela. · 
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira 
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder￾se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. 
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com 
falência decretada. 
f 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento 
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. 
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, 
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização 
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. 
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e 
honorários advocatícios. 
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido 
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais 
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de 
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá 
subdelegá-la. 
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 
de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 

open original →