| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2432 / 2005 |
| Date | 2005-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. |
| native_id | 3502 |
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Estado do Paraná Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. § 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório. § 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros ou oriundos de sub-rogação. § 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. § 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. § 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento. § 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. · § 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederse-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. § 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com falência decretada. f Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br Estado do Paraná § 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la. Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br